TJSP - 1000357-38.2025.8.26.0696
1ª instância - Vara Unica de Ouroeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 14:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/06/2025 14:44
Recebidos os Embargos à Execução - Sem suspensão da Execução
-
09/06/2025 13:42
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 20:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 23:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2025 14:55
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 00:06
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Pereira da Silva (OAB 495395/SP) Processo 1000357-38.2025.8.26.0696 - Procedimento Comum Cível - Herdeira: Solange Rosmeire dos Santos -
Vistos. 1.
Regularize a parte autora a sua representação processual, vez que a assinatura eletrônica aposta na procuração não é admitida para produzir efeitos em processo judicial.
No caso de assinatura eletrônica, para instruir processo judicial, é necessário a utilização de assinatura eletrônica qualificada, isto é, a que utiliza certificado digital emitido pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), na forma do art. 1º, § 2º, inciso III "a" da Lei 11.419/2006 e 14.063/2020; 2.
Providencie a parte autora a emenda à inicial para o fim de comprovação da alegada insuficiência de recursos para pagamento de despesas processuais, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e art. 99, §2º, do CPC, mediante apresentação dos seguintes documentos, sem prejuízo de outros que entender úteis, OU o recolhimento das custas processuais (taxa judiciária): a) holerites dos últimos três meses, em caso de emprego fixo ou comprovante de recebimento de eventual benefício previdenciário, se o caso; b) cópia de declarações de imposto de renda dos últimos três anos, inclusive de eventual pessoa jurídica, ou declaração de que é isento de declaração em relação aos últimos três anos.
Para comprovação da qualidade de isento da declaração, providenciar a juntada da consulta da restituição do IRPF na base de dados da Receita Federal; c) cópia de Carteira de Trabalho e de todas suas anotações; d) certidão emitida pela Junta Comercial de que não exerce atividade empresária, de modo a justificar a ausência de anotação em Carteira de Trabalho; e) certidão de propriedade imobiliária expedida pelos Cartórios de Imóveis de todos os seus domicílios, para verificação da quantidade de imóveis em seu nome; f) certidão do DETRAN, demonstrando a inexistência de propriedade de veículos automotores; g) extratos de todas as contas bancárias e de todos os seus cartões de crédito, relativo aos últimos 6 meses da distribuição da demanda. 3.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se. -
23/04/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 11:25
Determinada a emenda à inicial
-
22/04/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 10:41
Apensado ao processo
-
16/04/2025 22:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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