TJSP - 0000423-68.2025.8.26.0394
1ª instância - 01 Cumulativa de Nova Odessa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 16:09
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 16:09
Certidão de Cartório Expedida
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14/05/2025 16:08
Mandado de Levantamento Expedido
-
25/04/2025 12:56
Trânsito em Julgado às partes
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Oswaldo Bighetti Neto (OAB 119906/SP), Marcos Keresztes Gagliardi (OAB 188129/SP), Fabricio Vilela Coelho (OAB 236035/SP) Processo 0000423-68.2025.8.26.0394 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Dettalia Fitas Têxteis Ltda - Exectdo: Ricardo Augusto de Lorenzo -
Vistos.
Tendo em vista o integral pagamento do débito executado nos autos, conforme comprovante de depósito às fls. 17/18 e manifestação favorável da parte exequente às fls. 21, JULGO EXTINTA a presente execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o competente mandado de levantamento eletrônico dos valores depositados às fls. 17/18 em favor da parte exequente, observado o formulário eletrônico juntado às fls. 24.
Sem custas finais pela satisfação da obrigação, tendo em vista que, a partir de janeiro de 2024, o fato gerador é o ajuizamento da execução ou cumprimento de sentença, não mais o pagamento.
Considerando a concordância da parte exequente, denotando desinteresse em recorrer, com fulcro no artigo 1000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, determino que se certifique, desde já, o trânsito em julgado.
Oportunamente, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.
I.
C. -
24/04/2025 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 13:44
Remetido ao DJE
-
24/04/2025 13:01
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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22/04/2025 22:26
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2025 16:42
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 14:57
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
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21/04/2025 12:12
Remetido ao DJE
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21/04/2025 11:42
Ato ordinatório
-
17/04/2025 12:19
Petição Juntada
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Oswaldo Bighetti Neto (OAB 119906/SP), Marcos Keresztes Gagliardi (OAB 188129/SP), Fabricio Vilela Coelho (OAB 236035/SP) Processo 0000423-68.2025.8.26.0394 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Dettalia Fitas Têxteis Ltda - Exectdo: Ricardo Augusto de Lorenzo -
Vistos. 1- Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, é necessária a intimação do devedor ao cumprimento da sentença, como condição para aplicação da multa e da incidência de honorários de advogado ali pre
vistos. 2- Assim, fica o(a) devedor(a) intimado(a), na pessoa de seu(sua) advogado(a) constituído(a) nos autos, pela imprensa oficial, a efetuar o pagamento do débito no valor de R$ 2.944,62, para março/2025, a ser devidamente atualizado até o dia do pagamento, no prazo de 15 dias (art. 513, § 2º, I, do CPC). 3- Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação (art. 525, do CPC). 4- Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e também de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º, do CPC). 5- Decorrido o prazo referido sem pagamento e sem impugnação, certifique-se e intime-se o credor a apresentar memória atualizada do débito, com a inclusão da multa e dos honorários de advogado mencionados, e a indicar bens penhoráveis, sob pena de arquivamento.
Intimem-se.
Nova Odessa, 01 de abril de 2025. -
02/04/2025 22:14
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 13:51
Remetido ao DJE
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02/04/2025 11:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2025 15:46
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 14:03
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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