TJSP - 1000576-84.2025.8.26.0394
1ª instância - 01 Cumulativa de Nova Odessa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 15:48
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 15:46
Trânsito em Julgado às partes
-
27/06/2025 13:14
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 16:28
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
24/06/2025 14:09
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 11:51
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 13:59
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 17:12
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 17:02
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 16:52
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 16:45
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 16:37
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 16:37
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 16:36
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 16:36
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 11:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/04/2025 18:57
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2025 10:20
Apensado ao processo
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago Felix Prado (OAB 263539/SP), Tatiane Cristina de Miranda Duque (OAB 316027/SP), Bruna Mardegan Perim (OAB 461576/SP) Processo 1000576-84.2025.8.26.0394 - Embargos à Execução - Embargte: Suzerlei Abgair Pelissari da Silva - Embargdo: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Iguaçu - Sicredi Iguaçu Pr/sc/sp - Vistos, Apensem-se estes aos autos do processo nº 1002817-65.2024.8.26.0394.
Ausentes circunstâncias que afastem a presunção de pobreza, DEFIRO à embargante os benefícios da justiça gratuita.
ANOTE-SE.
Recebo os embargos à execução para discussão, sem atribuição de efeito suspensivo, vez que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória.
Com efeito, além de não se poder vislumbrar, à primeira vista, a probabilidade do direito, não se verifica também o perigo de dano, além daquilo que é inerente a toda e qualquer excussão patrimonial.
No mesmo sentido, não há como se ter por perfeitamente caracterizada a ocorrência das hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 311, do Código de Processo Civil, sendo o caso de se estabelecer o contraditório antes da apreciação das teses lançadas.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Em termos de prosseguimento, intime-se a embargada, na pessoa de seu(s) patrono(s), para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 dias.
Oportunamente, tornem conclusos.
Intimem-se. -
02/04/2025 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 13:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 11:10
Recebidos os Embargos à Execução - Sem suspensão da Execução
-
31/03/2025 16:34
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2025 09:18
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 19:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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