TJSP - 0001392-26.2025.8.26.0704
1ª instância - 03 Civel de Butanta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 10:47
Remetido ao DJE para Republicação
-
02/07/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 11:23
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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02/07/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/04/2025 09:43
Juntada de Certidão
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29/04/2025 21:10
Expedição de Carta.
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29/04/2025 04:48
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2025 09:41
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 09:30
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/04/2025 02:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2025 10:59
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Kleber Guerreiro Bellucci (OAB 158083/SP) Processo 0001392-26.2025.8.26.0704 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Cpro Produções Técnicas Ltda -
Vistos.
Para análise dos pedidos iniciais, recolha(m) o(s) autor(es)/exequente(s) a taxa judiciária devida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito. (art. 321 e 290 do CPC.) Deverá a parte autora/exequente observar a Lei nº 17.785/2023 que dispõe sobre a Taxa Judiciária incidente sobre os servidos públicos de natureza forense, conforme termos do Comunicado nº 11/2023, que, entre outras alterações, o recolhimento na distribuição do cumprimento de sentença, conforme o inciso IV e os parágrafos 12 e 13 do artigo 4º da Lei n° 11.608/03, nos seguintes termos: Art. 4° - (...) (...) IV - 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença. (...) §12 - O valor da causa, para fins de cálculo da taxa judiciária, em qualquer fase do processo, deverá ser sempre atualizado monetariamente. §13 - Ao dar início à execução, o exequente incluirá no demonstrativo de débito a taxa prevista nos incisos III e IV do presente artigo." Intime-se. -
31/03/2025 01:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/03/2025 18:18
Determinada a emenda à inicial
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29/03/2025 16:15
Conclusos para decisão
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25/03/2025 15:21
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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