TJSP - 1006842-54.2025.8.26.0405
1ª instância - 02 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 18:11
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 14:11
Julgada improcedente a ação
-
02/06/2025 12:46
Conclusos para julgamento
-
02/06/2025 08:19
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 15:06
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 17:36
Juntada de Petição de Réplica
-
06/05/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2025 12:44
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 11:20
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2025 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/04/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Nayara Olinda Cavalcante Fernandes (OAB 486109/SP) Processo 1006842-54.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Fernanda Aguiar de Souza -
Vistos.
Fls. 48: Recebo como Emenda à inicial.
Tendo em vista as especificidades da causa, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência prévia de conciliação / mediação, com fulcro no art. 139, VI, do novo CPC, e no Enunciado nº 35 da ENFAM.
Frise-se que, à vista das formalidades necessárias para se permitir a regular instituição de uma audiência preliminar, onerar a pauta do CEJUSC com inócuas designações e eventuais redesignações de datas, constituiria verdadeira afronta aodireito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantem a celeridade de sua tramitação (art.5º, LXXVIII da CF).
Outrossim, nenhum prejuízo se vislumbra, especialmente ao se considerar que é facultada a conciliação das partes em qualquer momento do processo.
CITE(M)-SE o(s) requerido(s), via postal, para os termos da ação proposta, bem como para que apresente(m) contestação no prazo de quinze (15) dias a fluir a partir da data de juntada do AR positivo aos autos, sob pena de revelia (art. 335 do CPC).
Recomenda-se aos patronos das partes a devida atenção para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, anotando-se que tal providência agiliza o andamento processual.
Assim, as peças não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, mas sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo, contestação, manifestação sobre a contestação, etc).
Intime-se. -
31/03/2025 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 17:18
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 17:02
Expedição de Carta.
-
28/03/2025 17:02
Recebida a Emenda à Inicial
-
28/03/2025 16:42
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 07:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2025 12:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/03/2025 10:54
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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