TJSP - 0013668-84.2023.8.26.0114
1ª instância - 02 Civel de Campinas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 05:16
Suspensão do Prazo
-
27/05/2025 18:14
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:06
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:02
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:58
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:51
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:51
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:49
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:49
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:46
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:45
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:42
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:42
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:40
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:39
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:39
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:39
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:38
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:38
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:38
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:36
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 07:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 06:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paula Alves Correa (OAB 238693/SP), Francisco Luiz Maccire (OAB 34000/SP), Vinicius Imbrunito da Silva (OAB 288895/SP) Processo 0013668-84.2023.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Alvaro Marques Dias - Exectdo: Renato Vieira Santos - Autos nº 2016/000393 (Número do Processo na Vara).
Vistos. 1.
Fls. 125 - Cumpra-se a decisão de fls. 121/122. 2.
Defiro a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira em nome da parte devedora, com fundamento no artigo 854 do Código de Processo Civil.
Para tanto, determino que a requisição seja realizada por intermédio do Banco Central do Brasil, sistema SISBAJUD, na modalidade denominada teimosinha, ficando autorizada a busca automática de ativos nas contas do devedor de forma contínua por 30 dias.
Com as resposta das instituições financeiras, acaso se constate a ocorrência de indisponibilidade excessiva, desde já fica determinado o cancelamento do bloqueio e a liberação do montante excedente, a ser cumprido preferentemente nas contas que são cadastradas para recebimentos de salários.
Ocorrendo o bloqueio e cumprida a determinação acima, se for o caso, deverá a parte devedora ser intimada, por ato ordinatório da serventia, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Em sendo arguido pela parte devedora as questões previstas no § 3º do artigo 854 do CPC, deverá a parte credora ser instada, também por ato ordinatório da serventia, a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, venham conclusos para que a questão seja decidida.
Acaso decorra o prazo de 15 (quinze) dias sem que haja manifestação da parte devedora, desde já, fica determinada a conversão do bloqueio em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Nesse caso, desde já deverá ser requisitada à instituição financeira depositária, via SISBAJUD, que no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, efetue a transferência do montante indisponível para conta judicial vinculada a este juízo.
Com fundamento no princípio da economia processual, não deverá ser feita a transferência de valores irrisórios, como tal entendidos bloqueios cuja soma seja inferior a R$ 100,00 e não corresponda a 5% do valor total do débito.
Após o cumprimento da medida, porém, nos termos do Provimento CSM nº 2.684/2023 do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, deverá a parte exequente recolher a importância correspondente a três (03) UFESP para cada pessoa física ou jurídica em relação à qual ocorrerá o bloqueio para posterior transferência.
O recolhimento deverá ser feito em guia própria para o Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça (código 434-1 Impressão de Informações do Sistema INFOJUD/BACENJUD/RENAJUD).
Intimem-se.
Campinas, 10 de fevereiro de 2025. -
23/04/2025 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 12:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/04/2025 11:57
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 11:57
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 11:57
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 11:57
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 16:30
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
10/02/2025 10:52
Bloqueio/penhora on line
-
03/02/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 09:42
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 22:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2025 19:29
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/01/2025 16:18
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 05:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/10/2024 07:07
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 17:10
Expedição de Carta.
-
05/09/2024 00:54
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2024 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2024 07:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2024 16:40
Mudança de Magistrado
-
01/07/2024 16:05
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2024 20:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2024 07:46
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 05:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 22:30
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2024 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/05/2024 06:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 16:05
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
25/01/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/01/2024 10:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/11/2023 06:11
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2023 16:52
Ato ordinatório
-
18/11/2023 07:49
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/11/2023 13:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/11/2023 03:33
Suspensão do Prazo
-
04/11/2023 05:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 06:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/10/2023 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2023 16:10
Expedição de Carta.
-
09/10/2023 16:10
Expedição de Carta.
-
09/10/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/10/2023 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2023 16:49
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 15:52
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2016
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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