TJSP - 1011031-46.2023.8.26.0114
1ª instância - 02 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2025 20:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/04/2025 19:01
Petição Juntada
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rachel Araujo Assumpção (OAB 397213/SP) Processo 1011031-46.2023.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Ana Paula Bezerra - Autos nº 2023/000574 (Número do Processo na Vara).
Vistos.
Defiro a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira em nome da parte devedora, com fundamento no artigo 854 do Código de Processo Civil.
Para tanto, determino que a requisição seja realizada por intermédio do Banco Central do Brasil, sistema SISBAJUD, na modalidade denominada teimosinha, ficando autorizada a busca automática de ativos nas contas do devedor de forma contínua por 30 dias.
Com as resposta das instituições financeiras, acaso se constate a ocorrência de indisponibilidade excessiva, desde já fica determinado o cancelamento do bloqueio e a liberação do montante excedente, a ser cumprido preferentemente nas contas que são cadastradas para recebimentos de salários.
Ocorrendo o bloqueio e cumprida a determinação acima, se for o caso, deverá a parte devedora ser intimada, por ato ordinatório da serventia, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Em sendo arguido pela parte devedora as questões previstas no § 3º do artigo 854 do CPC, deverá a parte credora ser instada, também por ato ordinatório da serventia, a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, venham conclusos para que a questão seja decidida.
Acaso decorra o prazo de 15 (quinze) dias sem que haja manifestação da parte devedora, desde já, fica determinada a conversão do bloqueio em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Nesse caso, desde já deverá ser requisitada à instituição financeira depositária, via SISBAJUD, que no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, efetue a transferência do montante indisponível para conta judicial vinculada a este juízo.
Com fundamento no princípio da economia processual, não deverá ser feita a transferência de valores irrisórios, como tal entendidos bloqueios cuja soma seja inferior a R$ 100,00 e não corresponda a 5% do valor total do débito.
Intimem-se.
Campinas, 10 de fevereiro de 2025. -
23/04/2025 23:27
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 12:01
Remetido ao DJE
-
23/04/2025 12:01
Remetido ao DJE
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23/04/2025 11:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/04/2025 11:25
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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23/04/2025 11:25
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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23/04/2025 11:25
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
17/03/2025 15:45
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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10/02/2025 10:51
Bloqueio/penhora on line
-
05/02/2025 13:16
Petição Juntada
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29/01/2025 15:00
Conclusos para decisão
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29/01/2025 11:57
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
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14/01/2025 23:21
Certidão de Publicação Expedida
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14/01/2025 00:09
Remetido ao DJE
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13/01/2025 16:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/11/2024 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2024 10:31
Remetido ao DJE
-
13/11/2024 09:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/11/2024 14:48
Certidão de Cartório Expedida
-
07/11/2024 10:15
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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28/10/2024 11:15
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
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02/10/2024 00:30
Certidão de Publicação Expedida
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01/10/2024 05:33
Remetido ao DJE
-
30/09/2024 17:59
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
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24/09/2024 15:28
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 10:39
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
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03/09/2024 16:42
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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03/09/2024 16:42
Mandado Juntado
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15/08/2024 23:10
Mandado Expedido
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01/07/2024 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2024 00:05
Remetido ao DJE
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28/06/2024 19:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2024 13:18
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 21:26
Petição Juntada
-
23/05/2024 00:38
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2024 13:30
Remetido ao DJE
-
22/05/2024 12:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/05/2024 12:02
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
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06/05/2024 14:22
Certidão Juntada
-
26/04/2024 11:42
Carta de Intimação Expedida
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01/04/2024 11:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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21/03/2024 14:27
Petição Juntada
-
27/02/2024 23:27
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2024 10:31
Remetido ao DJE
-
27/02/2024 10:31
Remetido ao DJE
-
27/02/2024 10:27
Ato ordinatório
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27/02/2024 10:24
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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27/02/2024 10:24
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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19/01/2024 19:29
Bloqueio/penhora on line
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06/11/2023 15:42
Conclusos para despacho
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21/09/2023 06:39
Petição Juntada
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18/08/2023 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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17/08/2023 10:30
Remetido ao DJE
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17/08/2023 09:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/07/2023 05:03
AR Positivo Juntado
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17/07/2023 02:15
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2023 16:53
Carta Expedida
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14/07/2023 12:03
Remetido ao DJE
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14/07/2023 11:37
Recebida a Petição Inicial
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30/05/2023 16:51
Conclusos para despacho
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08/05/2023 14:49
Documento Sigiloso Juntado
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08/05/2023 14:49
Documento Sigiloso Juntado
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08/05/2023 14:49
Petição Juntada
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23/04/2023 05:24
Suspensão do Prazo
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31/03/2023 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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30/03/2023 00:03
Remetido ao DJE
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29/03/2023 21:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/03/2023 16:05
Conclusos para despacho
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15/03/2023 14:30
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
27/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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