TJSP - 0025850-68.2024.8.26.0114
1ª instância - 02 Civel de Campinas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 05:28
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2025 15:39
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 16:19
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 12:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Raquel Degnes de Deus (OAB 214612/SP), Michael Feitosa dos Santos (OAB 261110/SP), Fabiana Moreira Magalhaes (OAB 161857/MG) Processo 0025850-68.2024.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Luiz Antonio Bueno da Costa, RICARDO NUNES GERIN - Exectdo: André Miranda de Assis, Isabel Cristina Torres Dantas - Autos nº 2014/001537 (Número do Processo na Vara).
Vistos.
Defiro a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira em nome da parte devedora, com fundamento no artigo 854 do Código de Processo Civil.
Para tanto, determino que a requisição seja realizada por intermédio do Banco Central do Brasil, sistema SISBAJUD, na modalidade denominada teimosinha, ficando autorizada a busca automática de ativos nas contas do devedor de forma contínua por 30 dias.
Com as resposta das instituições financeiras, acaso se constate a ocorrência de indisponibilidade excessiva, desde já fica determinado o cancelamento do bloqueio e a liberação do montante excedente, a ser cumprido preferentemente nas contas que são cadastradas para recebimentos de salários.
Ocorrendo o bloqueio e cumprida a determinação acima, se for o caso, deverá a parte devedora ser intimada, por ato ordinatório da serventia, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Em sendo arguido pela parte devedora as questões previstas no § 3º do artigo 854 do CPC, deverá a parte credora ser instada, também por ato ordinatório da serventia, a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, venham conclusos para que a questão seja decidida.
Acaso decorra o prazo de 15 (quinze) dias sem que haja manifestação da parte devedora, desde já, fica determinada a conversão do bloqueio em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Nesse caso, desde já deverá ser requisitada à instituição financeira depositária, via SISBAJUD, que no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, efetue a transferência do montante indisponível para conta judicial vinculada a este juízo.
Com fundamento no princípio da economia processual, não deverá ser feita a transferência de valores irrisórios, como tal entendidos bloqueios cuja soma seja inferior a R$ 100,00 e não corresponda a 5% do valor total do débito.
Intimem-se.
Campinas, 10 de fevereiro de 2025. -
23/04/2025 23:27
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 11:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/04/2025 11:43
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 11:43
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 15:49
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
10/02/2025 10:51
Bloqueio/penhora on line
-
29/01/2025 09:11
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 22:31
Certidão de Publicação Expedida
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27/01/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 10:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/10/2024 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/10/2024 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/10/2024 16:50
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 16:50
Mudança de Magistrado
-
25/10/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 22:22
Certidão de Publicação Expedida
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16/10/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/10/2024 17:38
Determinada a emenda à inicial
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15/10/2024 16:32
Conclusos para decisão
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15/10/2024 16:17
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 11:11
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2014
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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