TJSP - 0020232-45.2024.8.26.0114
1ª instância - 02 Civel de Campinas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 10:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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25/04/2025 05:59
Petição Juntada
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Átila Silvestre (OAB 447623/SP) Processo 0020232-45.2024.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: S.N. de Araujo França Estofados – Me -
Vistos.
Tendo em conta que o(a) executado, mudou de endereço sem comunicação do juízo, consoante comprova o aviso de recebimento de fls. 20, nos termos do disposto no § 3º do art. 513 e parágrafo único do art. 274, ambos do CPC, considero válida a intimação para pagamento.
Defiro a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira em nome da parte devedora, com fundamento no artigo 854 do Código de Processo Civil.
Para tanto, determino que a requisição seja realizada por intermédio do Banco Central do Brasil, sistema SISBAJUD, na modalidade denominada teimosinha, ficando autorizada a busca automática de ativos nas contas do devedor de forma contínua por 30 dias.
Com as resposta das instituições financeiras, acaso se constate a ocorrência de indisponibilidade excessiva, desde já fica determinado o cancelamento do bloqueio e a liberação do montante excedente, a ser cumprido preferentemente nas contas que são cadastradas para recebimentos de salários.
Ocorrendo o bloqueio e cumprida a determinação acima, se for o caso, deverá a parte devedora ser intimada, por ato ordinatório da serventia, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Em sendo arguido pela parte devedora as questões previstas no § 3º do artigo 854 do CPC, deverá a parte credora ser instada, também por ato ordinatório da serventia, a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, venham conclusos para que a questão seja decidida.
Acaso decorra o prazo de 15 (quinze) dias sem que haja manifestação da parte devedora, desde já, fica determinada a conversão do bloqueio em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Nesse caso, desde já deverá ser requisitada à instituição financeira depositária, via SISBAJUD, que no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, efetue a transferência do montante indisponível para conta judicial vinculada a este juízo.
Com fundamento no princípio da economia processual, não deverá ser feita a transferência de valores irrisórios, como tal entendidos bloqueios cuja soma seja inferior a R$ 100,00 e não corresponda a 5% do valor total do débito. 2.
Determino, também, que seja feita a consulta junto ao sistema RENAJUD de veículos de propriedade de todos os executados, para que se proceda ao bloqueio total de tais bens, inclusive de circulação.
Saliento que, em caso de bloqueio de veículo via RENAJUD, para formalizar a penhora, inclusive com nomeação do credor como depositário do bem, e prosseguimento através de hasta pública, imprescindível a localização do bem.
Assim, após o bloqueio do veículo, deverá o credor indicar a localização do bem ou, caso contrário, aguarda-se-á, em arquivo, a apreensão do bem por alguma autoridade, o que será comunicado ao Juízo com o prosseguimento do feito. -
23/04/2025 23:27
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 12:02
Remetido ao DJE
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23/04/2025 12:02
Remetido ao DJE
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23/04/2025 11:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/04/2025 11:04
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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23/04/2025 11:04
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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17/03/2025 15:19
Documento Juntado
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17/03/2025 15:19
Documento Juntado
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17/03/2025 15:15
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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10/02/2025 09:45
Bloqueio/penhora on line
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28/01/2025 11:11
Conclusos para decisão
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28/01/2025 10:56
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
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27/01/2025 22:33
Certidão de Publicação Expedida
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27/01/2025 13:30
Remetido ao DJE
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27/01/2025 12:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/10/2024 06:10
AR Negativo Juntado - Desconhecido
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21/10/2024 05:05
Certidão Juntada
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18/10/2024 10:36
Carta de Intimação Expedida
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19/08/2024 21:28
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2024 00:03
Remetido ao DJE
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16/08/2024 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/08/2024 07:54
Conclusos para decisão
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15/08/2024 16:42
Conclusos para despacho
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15/08/2024 11:14
Documento Juntado
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15/08/2024 11:06
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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