TJSP - 0005806-22.2024.8.26.0019
1ª instância - 01 Civel de Americana
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 02:49
Suspensão do Prazo
-
13/06/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 16:21
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 13:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/05/2025 11:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/05/2025 01:36
Suspensão do Prazo
-
08/05/2025 18:50
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 18:47
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 10:30
Ato ordinatório
-
06/05/2025 10:20
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 10:18
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 10:18
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
01/05/2025 21:03
Suspensão do Prazo
-
30/04/2025 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Ortiz de Camargo (OAB 156894/SP), Bruno Gelmini (OAB 288681/SP), Altamir Ribeiro de Carvalho Júnior (OAB 69084/SC) Processo 0005806-22.2024.8.26.0019 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: R.
J.
Teixeira Marketing - Reqdo: Doccloud Cobrancas Digitais Ltda -
Vistos.
Quanto ao pedido de gratuidade formulado à fl. 122, sobreleva observar a disposição contida no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
O Art. 98 do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma, preceitua: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente, vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
No caso, em que pese necessidade indicada, a empresa encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda, consoante se depreende do documento colacionado à fl. 180.
Mesmo na hipótese de liquidação extrajudicial, a empresa exerce atividade econômica, com o escopo de obter lucro. É importante observar que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a impossibilidade no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las.
Nessas condições, deferir o benefício que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela postulante, o que não pode ser admitido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual à pessoa jurídica.
INDEFIRO a gratuidade solicitada pelo sócio.
Isso porque o valor anual auferido e declarado no Imposto de Renda apresentado à Secretaria da Receita da Federal, bem assim o patrimônio nele consignado, constantes de fls. 166/179, denotam elementos hábeis a infirmar a condição de necessidade aventada, na acepção própria da palavra e de acordo com a interpretação teleológica da Lei nº 1.060/50.
O pedido de desbloqueio dos valores objetos do arresto efetivado via Sisbajud às fls. 102/103 (bloqueado o valor de R$ 2.915,13 do Banco Santander S/A em 22/02/2025 e o valor de R$ 875,00 do Banco C6 em 24/02/2025), formalizado às fls. 122/125, não merece ser acolhido.
Não houve determinação desse Juízo para arresto do faturamento da empresa.
Tampouco a natureza alimentar sob a forma de retribuição pecuniária da verba constrita restou demonstrada, vez que não consta dos autos relação de funcionários da empresa e dos valores que lhes seriam destinados, por força do contrato de trabalho.
Mais, os extratos apresentados às fls. 157/159 e 160/162 não correspondem ao período dos bloqueios.
Nesse sentido: Agravo de instrumento.
Execução de título extrajudicial.
Decisão que rejeitou a impugnação e manteve o bloqueio de dinheiro obtido pelo Sisbajud em desfavor da executada, ora agravante, pessoa jurídica.
Manutenção da constrição.
Não incidência do artigo 833, incisos IV e X, do CPC, para pessoas jurídicas, mormente quando não comprovada a essencialidade da quantia.
Decisão mantida.
Recurso desprovido (Agravo de Instrumento nº 2228044-74.2024.8.26.0000; Comarca de Santo André; Relator Elói Estevão Troly; 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo; Data do Julgamento: 31/01/2025; Data de Publicação: 31/01/2025).
Int. -
23/04/2025 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 11:49
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
22/04/2025 10:18
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 07:01
Juntada de Certidão
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14/04/2025 07:01
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 15:47
Expedição de Carta.
-
11/04/2025 15:47
Expedição de Carta.
-
10/04/2025 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 14:03
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 13:09
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 17:13
Bloqueio/penhora on line
-
31/03/2025 14:40
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 10:11
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 10:12
Ato ordinatório
-
26/02/2025 10:03
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 10:03
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
20/02/2025 16:10
Bloqueio/penhora on line
-
20/02/2025 13:02
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 09:43
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2025 16:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/12/2024 14:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/12/2024 15:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/11/2024 11:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/11/2024 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/11/2024 08:01
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 08:01
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 08:00
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 16:54
Expedição de Carta.
-
31/10/2024 16:54
Expedição de Carta.
-
31/10/2024 16:54
Expedição de Carta.
-
28/10/2024 06:06
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 14:10
Expedição de Carta.
-
22/10/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2024 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2024 12:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/10/2024 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2024 00:49
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2024 14:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/10/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2024 12:48
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2024 12:48
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
04/10/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 15:40
Bloqueio/penhora on line
-
30/09/2024 14:41
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 14:35
Apensado ao processo
-
30/09/2024 14:33
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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