TJSP - 0006473-77.2025.8.26.0114
1ª instância - 04 Civel de Campinas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 09:37
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 14:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/07/2025 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 15:30
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
27/06/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 06:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 07:30
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Raphael Barros Andrade Lima (OAB 306529/SP), Raphaella Arantes Arimura (OAB 361873/SP) Processo 0006473-77.2025.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Raphaella Arantes Arimura Sociedade Individual de Advocacia - Exectdo: Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico -
Vistos.
Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado na pessoa de seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
15/05/2025 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 14:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/05/2025 13:28
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Raphael Barros Andrade Lima (OAB 306529/SP), Raphaella Arantes Arimura (OAB 361873/SP) Processo 0006473-77.2025.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Raphaella Arantes Arimura Sociedade Individual de Advocacia - Exectdo: Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico -
Vistos.
Fls.34/35: O incidente foi protocolizado em 11/03/25, portanto, antes da data da publicação da alteração da Lei, que ocorreu em 13/03/2025.
Assim, são devidas as custas de distribuição.
Comprove a exequente o complemento das custas no valor de R$8,30, em 05 dias, sob pena de arquivamento.
Intime-se. -
24/04/2025 23:47
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 11:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/04/2025 14:06
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 06:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 04:09
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 06:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 11:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/03/2025 17:04
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 11:05
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2019
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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