TJSP - 1003684-53.2024.8.26.0428
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Paulinia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 15:26
Petição Juntada
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiano Luisi Rodrigues (OAB 187096/SP), Aline Gidaro Prado (OAB 366288/SP) Processo 1003684-53.2024.8.26.0428 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Bruno Roberto Pereira Taques - Reqdo: Gods Plan Veículos e Serviços Eireli -
Vistos.
Fls. 107/109.
RECEBO a emenda à exordial.
PROVIDENCIE a z.
Serventia a atualização cadastral.
Por sua vez, conforme já destacado por este Egrégio Tribunal de Justiça, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, de modo que, estando dentro de seus limites quantitativos (art. 2º Lei nº 12.153/09) e não se tratando de causa complexa, deverá lá ser julgada.
Nesse sentido: (A) "APELAÇÃO Medicamento Valor da causa inferior a 60 salários-mínimos Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública Inteligência do art. 2º, da Lei nº 12.153/09 Aproveitamento dos atos, por economia processual Recurso não conhecido Determinação de remessa ao Colégio Recursal competente." (TJSP; Apelação Cível 1037177-66.2019.8.26.0114; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/08/2020; Data de Registro: 12/08/2020); (B) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
LIMEIRA.
GUARDA CIVIL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ADICIONAL DE RISCO DE VIDA.
Recálculo de adicionais por tempo de serviço e de risco de vida.
Valor da causa inferior a 60 salários mínimos.
Ausência de complexidade da matéria.
Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública nas causas com valor até 60 salários mínimos.
Art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/09.
RECURSO NÃO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2068634-53.2019.8.26.0000; Relator (a): Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Limeira - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/05/2019; Data de Registro: 15/05/2019); (C) "APELAÇÃO CIVIL Ação ordinária Renovação da isenção de tarifa de transporte coletivo Valor da causa inferior a 60 salários mínimos Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública Inteligência do art. 2º, da Lei nº 12.153/09 Aproveitamento dos atos, por economia processual Recurso não conhecido, determinando-se a remessa ao Colégio Recursal competente." (TJSP; Apelação Cível 1053581-89.2016.8.26.0053; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/05/2019; Data de Registro: 15/05/2019); (D) "APELAÇÃO CIVIL Ação ordinária Adicional de Insalubridade Valor da causa inferior a 60 salários mínimos Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública Inteligência do art. 2º, da Lei nº 12.153/09 Aproveitamento dos atos, por economia processual Recurso não conhecido, determinando-se a remessa ao Colégio Recursal competente." (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1014876-13.2017.8.26.0562; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/04/2019; Data de Registro: 26/04/2019); (E) "Poder de Polícia.
Multa de trânsito.
Lavratura por Empresa de Trânsito e Transporte Urbano de Ribeirão Preto.
Competência.
Valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09).
Remessa dos autos que se determina ao Colégio Recursal de Ribeirão Preto.
Recurso não conhecido, com determinação." (TJSP; Apelação Cível 1014008-38.2019.8.26.0506; Relator (a): Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/02/2020; Data de Registro: 06/02/2020); (F) "AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA Pretensão de cancelamento de multa de trânsito e nulidade de processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, bem como indenização por danos morais.
Decisão agravada determinou o declínio da competência da Vara comum para o Juizado Especial Cível, uma vez que cumula competência do Juizado Especial da Fazenda Pública nas Comarcas em que ainda não foram instalados.
RECORRIBILIDADE DA DECISÃO IMPUGNADA COMPETÊNCIA - Julgado C.
STJ admitindo o processamento de agravo de instrumento contra decisões relacionadas à definição de competência, apesar de não estar previsto expressamente no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015 Teoria da taxatividade mitigada REsp 1.704.520-MT (Tema 988) Alinhamento ao posicionamento do C.
STJ.
OBJETO DA AÇÃO VALOR DA CAUSA INFERIOR AO TETO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA COMPETÊNCIA ABSOLUTA Valor atribuído à causa inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública Juizado Especial que cumula esta competência em caso de não instalação de JEFAZ na comarca Declínio de competência determinado pelo juízo a quo que deve ser mantido.
Decisão mantida.
Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2235310-88.2019.8.26.0000; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guararapes - 2ª Vara; Data do Julgamento: 09/01/2020; Data de Registro: 09/01/2020).
Por conseguinte, com base no art. 64, § 1º, do NCPC, REDISTRIBUAM-SE os autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública local, assim que decorrido o prazo para interposição de recurso contra esta decisão ou em seguida à concordância da própria parte autora.
INTIME-SE. -
23/04/2025 22:16
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 12:19
Remetido ao DJE
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23/04/2025 12:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/01/2025 14:39
Conclusos para decisão
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22/01/2025 14:37
Documento Juntado
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29/11/2024 15:54
Conclusos para despacho
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28/11/2024 11:10
Pedido de Informações Juntado
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26/11/2024 12:47
Petição Juntada
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13/11/2024 23:08
Certidão de Publicação Expedida
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13/11/2024 00:40
Remetido ao DJE
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12/11/2024 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2024 10:44
Conclusos para decisão
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29/10/2024 17:46
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
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10/10/2024 15:02
AR Negativo Juntado - Não Procurado
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09/10/2024 14:51
Conclusos para despacho
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09/10/2024 14:51
Conclusos para despacho
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27/09/2024 14:11
Contestação Juntada
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14/09/2024 07:01
AR Positivo Juntado
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11/09/2024 10:51
Conclusos para despacho
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06/09/2024 11:18
Petição Juntada
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06/09/2024 11:16
Emenda à Inicial Juntada
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05/09/2024 06:38
Certidão Juntada
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05/09/2024 06:37
Certidão Juntada
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04/09/2024 13:07
Carta Expedida
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04/09/2024 13:07
Carta Expedida
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30/08/2024 15:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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23/08/2024 16:36
Petição Juntada
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09/08/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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09/08/2024 00:18
Remetido ao DJE
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09/08/2024 00:18
Remetido ao DJE
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08/08/2024 16:35
Ato ordinatório
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08/08/2024 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2024 10:42
Conclusos para decisão
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29/07/2024 18:45
Emenda à Inicial Juntada
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02/07/2024 22:15
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2024 05:56
Remetido ao DJE
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01/07/2024 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2024 13:46
Conclusos para decisão
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18/06/2024 15:16
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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