TJSP - 1006952-18.2024.8.26.0428
1ª instância - 01 Cumulativa de Paulinia
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 16:58
Conclusos para despacho
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15/05/2025 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 14:39
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 17:27
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Debora Lubke Carneiro (OAB 325588/SP), Paulo Antonio Muller (OAB 419164/SP) Processo 1006952-18.2024.8.26.0428 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Thomas Grieger Cavalieri - Reqdo: Unimed Seguros Saúse S/a. -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por THOMAS GRIEGER CAVALIERI, representado por seu genitor FLÁVIO GONÇALVES CAVALIERI, em face da decisão de fls. 448/455, alegando omissão quanto à especificação de que os tratamentos deferidos na tutela antecipada devem ser realizados mediante sessões individuais.
Manifestação da parte ré-embargada (fls. 471/513). É o relatório.
Conheço dos embargos, pois tempestivos e adequados para sanar a omissão apontada.
Com efeito, assiste razão ao embargante.
A decisão liminar, embora tenha deferido os tratamentos solicitados, não especificou expressamente que as sessões devem ser realizadas na modalidade individual, conforme constava no pedido inicial e na prescrição médica apresentada.
Visando evitar quaisquer dúvidas ou óbices na implementação da tutela deferida, ACOLHO os embargos declaratórios para esclarecer que os tratamentos deferidos na decisão de fls. 448/455 devem ser realizados mediante sessões individuais, conforme especificação dos códigos TUSS indicados na prescrição médica, a saber: -Psicologia Especializada no Modelo JASPER e Especializada no Modelo PEERS - 10 sessões semanais; TUSS: 50000470 - Sessão de psicoterapia individual por psicólogo; -Musicoterapia Especializada no Modelo Impact (formação avançada) - 8 sessões semanais; TUSS: 81020015 - Musicoterapia; -Psicopedagogia Especializada no Modelo JASPER, Especializada no Modelo PEERS e Especializada no Modelo PRT - 10 sessões semanais; TUSS: 80000107 Psicopedagogia individual (sessão); -Fonoaudiologia Especializada no Space JASPER e Especializada no Modelo Impact - 10 sessões semanais; TUSS: 50000586 Consulta individual ambulatorial de fonoaudiologia; -Fisioterapia Especializada no Modelo PEERS - 6 sessões semanais; TUSS: 50000160 - Atendimento fisioterapêutico ambulatorial ao paciente com disfunção decorrente de alterações do sistema musculoesquelético; -Hidroterapia - 1 sessão semanal; TUSS: 50000438 Hidroterapia; -Terapia Ocupacional Especializada no Modelo Scerts e Especializada em Interdisciplinaridade em Saúde - 10 sessões semanais.
TUSS: 50000080 Sessão individual ambulatorial, em terapia ocupacional.
Por sua vez, desde logo, REJEITO a preliminar de impugnação ao valor da causa, visto que o montante atribuído corresponde, da forma razoavelmente precisa, ao montante que seria desembolsado com os tratamentos, observando, pois, o art. 292 CPC.
No mais, para a análise técnica, NOMEIO como expert do Juízo JOSÉ HENRIQUE FIGUEIREDO RACHED (CPF nº *19.***.*03-41), cujos emolumentos serão adiantados pela parte ré, nos termos do art. 95, caput, do NCPC (e art. 200 NSCGJ, T.
I), visto que tal meio de prova foi requerido exclusivamente por tal litigante (fls. 512).
Deferida (acima) prova pericial, no prazo comum de 15 (quinze) dias, deverão as partes se manifestarem nos termos do art. 465, § 1º, do NCPC.
Decorrido tal prazo sem arguição de impedimento ou suspeição do(a) expert nomeado(a), CIENTIFIQUE-SE o(a) Perito(a) nomeado(a) nos termos do art. 465, § 2º, do NCPC.
Em caso de recusa do/a expert, RETORNEM os autos conclusos para nova nomeação de perito(a).
Em caso de concordância e apresentação de proposta de emolumentos, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestem-se sobre a proposta de honorários (art. 465, § 3º, NCPC) e, caso de acordo, já realizem seu pagamento (observando o acima deliberado a respeito da responsabilidade para tanto).
Por derradeiro, destaco que, após prestados os esclarecimentos do expert (art. 477, § 2º, NCPC), está desde logo AUTORIZADO a expedição do MLE dos emolumentos do(a) perito(a).
INTIME-SE. -
23/04/2025 22:16
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 12:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/02/2025 08:46
Juntada de Petição de Réplica
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18/12/2024 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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16/12/2024 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/12/2024 10:04
Ato ordinatório
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12/12/2024 10:23
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 16:28
Conclusos para decisão
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26/11/2024 20:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/11/2024 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 01:02
Certidão de Publicação Expedida
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20/11/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/11/2024 18:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/11/2024 16:50
Conclusos para decisão
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18/11/2024 23:42
Certidão de Publicação Expedida
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18/11/2024 21:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/11/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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