TJSP - 1013191-73.2025.8.26.0114
1ª instância - 01 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1013191-73.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Debie Cristine Bernardes Thomaziello - Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico - Faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, com especificação das provas que pretendem produzir, de forma justificada.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Em caso de prova testemunhal, sob pena de preclusão, determino desde já a apresentação do referido rol a fim de melhor adequar a pauta de audiências ao número de testemunhas arroladas pelas partes.
No mesmo prazo, manifestem-se acerca da possibilidade de realização de audiência de conciliação.
Digam, ainda, quanto à oposição em relação ao formato virtual para a realização de eventual audiência.
Por fim, as partes deverão categorizar a petição como indicação de provas, de modo a facilitar o encaminhamento dos autos à fila correta de conclusão. - ADV: RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA (OAB 306529/SP), FABRIZIO FERRENTINI SALEM (OAB 347304/SP) -
21/08/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 12:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/08/2025 18:26
Juntada de Petição de Réplica
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24/07/2025 10:19
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2025 11:38
Conclusos para despacho
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20/05/2025 11:34
Documento Juntado
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17/05/2025 06:10
Petição Juntada
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16/05/2025 15:56
Contestação Juntada
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23/04/2025 08:43
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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23/04/2025 07:15
Mandado de Citação Expedido
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22/04/2025 10:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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02/04/2025 16:09
Petição Juntada
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabrizio Ferrentini Salem (OAB 347304/SP) Processo 1013191-73.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Debie Cristine Bernardes Thomaziello - Autos nº 2025/000636.
Vistos. 1- A requerente alega ser beneficiária do plano de saúde réu na modalidade Total Ambulatorial + Hospitalar com Obstetrícia e possuir quadro de fibromialgia (CID M79.7) e depressão (CID10 F32), necessitando do uso dos medicamentos Restiva 10 mg, Cloridrato de duloxetina 120mg e Pregabalina 300mg.
Todavia, a requerida se nega a cobrir os tratamentos necessários.
Em análise sumária típica desta fase processual, entendo presentes os requisitos para deferimento da tutela de urgência (art. 300, CPC).
Há laudos médicos anexados aos autos comprovando a condição de saúde da autora e a necessidade do tratamento medicamentoso de forma contínua, conforme documentos de fls. 28/35.
A negativa do plano de saúde, sem justificativa plausível à luz da legislação e da jurisprudência, evidencia a probabilidade do direito alegado.
Ademais, o perigo de dano está caracterizado pela necessidade do uso contínuo dos medicamentos para controle da doença e manutenção da qualidade de vida da autora.
Nesse sentido: PLANO DE SAÚDE - TUTELA DE URGÊNCIA - COBERTURA DE MEDICAMENTO ORAL A BASE DE CANABIDIOL - NECESSIDADE DE IMPORTAÇÃO COM AUTORIZAÇÃO ESPECIAL - Agravante que contesta o dever de custeio de fármaco com canabidiol e outros derivados canábicos por não constar do rol da ANS e ser domiciliar - Preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC - Laudo do médico assistente que atestou diagnóstico de fibromialgia associada à depressão - Falta de previsão no rol da agência reguladora que não afasta o fumus boni iuris, pois há verossimilhança na alegação de eficácia científica do tratamento (art. 10, §13, da Lei 9.656/98), já tendo sido a paciente submetida com sucesso ao remédio - Fato de o remédio ser de uso domiciliar que não afasta o dever de cobertura no caso concreto - Produto que não pode ser aquirido em farmácias comuns e depende de importação com regime de autorização especial pela ANVISA, a trazer verossimilhança ao dever de custeio em favor do consumidor - Precedentes deste TJSP - Perigo da demora decorrente do quadro de dor de grande intensidade com prejuízo às atividades diárias - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2262288-29.2024.8.26.0000; Relator (a):Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Embu das Artes -3ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 08/10/2024; Data de Registro: 08/10/2024) Ante o exposto, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, CONCEDO a tutela de urgência pleiteada para o exato fim de determinar à requerida que forneça os medicamentos Restiva 10 mg, Cloridrato de duloxetina 120mg e Pregabalina 300mg à parte autora, por tempo indeterminado, conforme prescrição médica, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a trinta dias. 2-Ante os documentos encartados aos autos, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. 3-Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM). 4-Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5-A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6-Em caso de expedição de mandado, ficam, desde logo, deferidos os benefícios do artigo 212 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil. 7-A presente decisão, assinada digitalmente e instruída com a respectiva senha de acesso, servirá como mandado ou carta e ofício (neste caso, pode ser encaminhada pela própria parte interessada e comprovado nos autos seu protocolo).
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. 6-Sinalizo aos(às) senhores(as) advogados(as) para que promovam a correta categorização da petição a ser direcionada aos autos eletrônicos, evitando-se o emprego das categorias genéricas (petições diversas - código 8299) e (petição intermediária - código 38014).
Saliento que a indicação correta do tipo de petição contribuirá para o uso dos filtros pelo sistema SAJ e, por conseguinte, trará celeridade na tramitação do feito.
Int.
Campinas, 27 de março de 2025. -
31/03/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 05:34
Remetido ao DJE
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28/03/2025 20:59
Concedida a Medida Liminar
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25/03/2025 11:22
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 10:35
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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