TJSP - 1001490-30.2023.8.26.0650
1ª instância - 03 Cumulativa de Valinhos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 10:04
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 10:04
Certidão de Cartório Expedida
-
22/05/2025 10:02
Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
-
20/05/2025 14:33
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
18/05/2025 00:12
Suspensão do Prazo
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Jorge Damha Filho (OAB 109618/SP) Processo 1001490-30.2023.8.26.0650 - Procedimento Comum Cível - Reqte: J.
E.
Administração de Bens Próprios - Eireli - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados para: a) RESCINDIR o contrato firmado entre as partes; b) CONDENAR a parte ré à restituição das quantias despendidas pela parte requerente à época da contratação dos serviços não prestados pelo réu (referentes aos honorários e aos valores devidos ao Detran IPVA e licenciamento), somadas às despesas de mora inerentes à quitação dos veículos (relativas apenas os valores das multas e juros que o autor teve que pagar ao Detran, pois decorrentes da mora do requerido no cumprimento de sua obrigação, sem a inclusão, contudo, do valor do IPVA e licenciamento, pois estes já estão englobados no valor a ser restituído ao réu em virtude da rescisão do contrato).
A quantia em questão deverá ser atualizada desde o efetivo desembolso e acrescida de juros de mora desde a citação; e c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 2.000,00, com correção monetária do arbitramento e juros de mora a contar da citação.
A atualização monetária será devida segundo o índice do contrato até a vigência da Lei n. 14.905/24 ou na ausência de previsão nesse sentido, de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo , e, após, segundo o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil).
A taxa de juros será devida até o devido pagamento, sendo de 1% ao mês até a vigência da Lei n. 14.905/24, e, após, de acordo com a Selic; a partir do momento da aplicação da Selic, não mais incidirá o índice próprio de atualização monetária, já que tal taxa engloba atualização monetária e juros de mora (art. 406, §1º, do Código Civil).
Diante do entendimento exarado pelo STJ no REsp 1.837.386-SP ("Incide a Súmula nº 326/STJ, no caso de discrepância entre o valor indicado no pedido e o quantum arbitrado na condenação, não havendo falar em sucumbência dos autores da demanda, vencedores em seu pedido indenizatório"), em razão da sucumbência integral da parte ré, condeno esta ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora, os quais fixo em 15% do valor atualizado da condenação.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se. -
01/04/2025 23:57
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 09:37
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 09:19
Julgada Procedente a Ação
-
05/12/2024 13:56
Conclusos para Sentença
-
16/09/2024 17:16
Petição Juntada
-
12/09/2024 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2024 12:38
Remetido ao DJE
-
11/09/2024 11:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/08/2024 06:00
AR Positivo Juntado
-
22/07/2024 09:09
Certidão Juntada
-
19/07/2024 17:37
Carta Expedida
-
17/07/2024 19:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/05/2024 16:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/04/2024 15:56
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
27/03/2024 06:30
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2024 00:51
Remetido ao DJE
-
25/03/2024 14:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/01/2024 07:02
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
12/01/2024 07:31
Certidão Juntada
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11/01/2024 17:34
Carta Expedida
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14/11/2023 15:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/10/2023 11:56
Petição Juntada
-
25/09/2023 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2023 00:44
Remetido ao DJE
-
21/09/2023 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2023 15:23
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 11:56
Emenda à Inicial Juntada
-
21/08/2023 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2023 10:22
Remetido ao DJE
-
18/08/2023 09:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/08/2023 04:05
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2023 00:44
Remetido ao DJE
-
31/07/2023 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2023 13:48
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 15:46
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
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26/06/2023 17:55
Petição Juntada
-
26/06/2023 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2023 13:22
Remetido ao DJE
-
23/06/2023 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2023 11:17
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 11:00
Certidão de Distribuição/Anotação Expedida
-
23/06/2023 10:58
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
23/06/2023 10:58
Redistribuição de Processo - Saída
-
23/06/2023 10:33
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
23/06/2023 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
22/06/2023 09:36
Remetido ao DJE
-
22/06/2023 07:54
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
15/06/2023 13:34
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 16:16
Petição Juntada
-
07/06/2023 10:06
Certidão de Cartório Expedida
-
07/06/2023 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2023 09:34
Remetido ao DJE
-
06/06/2023 07:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/06/2023 00:01
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
02/06/2023 14:53
Carta de Citação Expedida
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02/06/2023 14:38
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 16:15
Petição Juntada
-
31/05/2023 04:14
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2023 09:35
Remetido ao DJE
-
30/05/2023 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 16:33
Conclusos para despacho
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03/05/2023 14:55
Documento Sigiloso Juntado
-
03/05/2023 14:55
Petição Juntada
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28/04/2023 02:37
Certidão de Publicação Expedida
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27/04/2023 17:24
Carta de Citação Expedida
-
27/04/2023 00:41
Remetido ao DJE
-
26/04/2023 16:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2023 13:10
Conclusos para despacho
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13/04/2023 16:40
Petição Juntada
-
11/04/2023 06:20
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2023 10:24
Remetido ao DJE
-
10/04/2023 09:36
Determinada a emenda à inicial
-
03/04/2023 15:44
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 16:18
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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