TJSP - 1005147-29.2025.8.26.0320
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel Crim. de Limeira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 10:30
Certidão de Cartório Expedida
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22/05/2025 10:30
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 00:30
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Érick Santhiago da Silva Paiva (OAB 123662/PR) Processo 1005147-29.2025.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Marcio Rodrigues de Faria - A presente ação deve ser extinta de plano, diante da incompetência territorial deste Juízo.
Com efeito, anoto que o(a) autor(a) reside na cidade de Santa Mariana-PR enquanto os requeridos residem respectivamente nas cidades de Campinas-SP e Holambra-SP, não havendo motivo que justifique o ajuizamento da ação nesta comarca.
A Lei 9.099/95 estabelece, no artigo 51 inciso III, que o feito deverá ser extinto "quando for reconhecida a incompetência territorial", não havendo nos juizados especiais previsão de redistribuição e de convalidação dos atos praticados em outro juízo, nem exigência de prévia provocação da parte contrária para reconhecimento dessa incompetência.
Por essa razão adoto o disposto no Enunciado 89 do FONAJE: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis." Diante disso, julgo EXTINTA a presente ação sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95, devendo o(a) autor(a) ingressar com o processo perante o Juízo competente.
Com trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Indevidas custas e honorários. -
24/04/2025 12:10
Remetido ao DJE
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24/04/2025 11:09
Extinto o Processo por Incompetência Territorial
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23/04/2025 14:21
Conclusos para Sentença
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22/04/2025 14:02
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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