TJSP - 1005920-04.2025.8.26.0020
1ª instância - 01 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2025 03:10
Suspensão do Prazo
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gerson Rossi (OAB 96789/SP) Processo 1005920-04.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lucielia Ramos de Jesus -
Vistos.
Para viabilizar a apreciação do pedido de justiça gratuita, os autos devem ser instruídos com os extratos de movimentação bancária de todas as contas bancárias em nome do(s) requerente(s), bem como com as faturas de cartões de crédito, ambos referentes aos três últimos meses.
Eventual alegação de inexistência de conta bancária deverá ser acompanhada de certidão negativa de relacionamento bancário, emitida pelo BACEN ou, alternativamente, relatório de contas e relacionamentos bancários (Registrato/BACEN).
Conforme o caso, a afirmação de inexistência e/ou desconhecimento de vínculo bancário apontado no relatório deverá ser acompanhada de declaração da instituição financeira, corroborando o dito pelas partes.
Na mesma ocasião, devem ser juntadas as três últimas declarações de imposto de renda ou as impressões extraídas do site da Receita Federal, noticiando a ausência de declarações de bens e rendimentos, não bastando a mera juntada de autodeclaração de isenção ou de demonstrativo da ausência de restituição do tributo.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Após a manifestação da parte autora, façam os autos conclusos com urgência, para análise do pedido liminar.
Em caso de inércia por mais de 30 (trinta) dias, intime-se o autor/exequente, por carta, a dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do CPC).
Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais.
Int. -
23/04/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 12:05
Remetido ao DJE
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23/04/2025 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2025 10:11
Conclusos para decisão
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22/04/2025 11:31
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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