TJSP - 1000541-94.2025.8.26.0695
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Nazare Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 08:50
Juntada de Petição de Contra-razões
-
22/07/2025 06:46
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 05:35
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 16:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 15:35
Julgada Procedente a Ação
-
27/05/2025 16:21
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 16:08
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 09:20
Juntada de Petição de Réplica
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08/05/2025 15:32
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 15:09
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 15:06
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 13:40
Juntada de Petição de contestação
-
01/05/2025 03:25
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 13:01
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 11:41
Recebida a Petição Inicial
-
30/04/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Camila Ramos Pinheiro Simão (OAB 317711/SP) Processo 1000541-94.2025.8.26.0695 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Carlos Roberto do Prado - Observo que a procuração de fl(s). 21/23 foi assinada eletronicamente através da empresa ZapSign.
No entanto, referida empresa não consta do rol de autoridades certificadoras do site do governo federal (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras).
Não sendo possível reconhecer a legitimidade da assinatura do autor, irregular a sua representação processual, e assim não é possível o prosseguimento do feito por ausência de pressuposto processual.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO, RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS.
INSTRUMENTO DE MANDATO APRESENTADO NOS AUTOS MEDIANTE ASSINATURA DIGITAL PELO SISTEMA 'ZAPSIGN'.
ORDEM DE REGULARIZAÇÃO DA PROCURAÇÃO, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 76, DO CPC.
ASSINATURA DIGITAL NÃO QUALIFICADA, POIS NÃO PROVENIENTE DE AUTORIDADE CERTIFICADORA CREDENCIADA.
INVALIDADE DO DOCUMENTO.
INÉRCIA DA PARTE.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO (ART. 485, INC.
I, DO CPC).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1016327-04.2023.8.26.0032; Relator (a): Júlio César Franco; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/03/2024; Data de Registro: 26/03/2024) APELAÇÃO.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito em razão da prescrição.Determinação para que o autor apresentasse procuração específica à propositura da demanda com assinatura eletrônica (ZapSign).
Inércia em relação ao cumprimento da determinação.
Sentença de extinção sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 330, IV e 485, I, do CPC.
Insurgência do autor.
Não acolhimento.
Necessidade da apresentação de novo instrumento de mandato.
Determinação de fácil providência.
Artigo 139, III e IX, do Código de Processo Civil e Comunicado nº 02/2017 da Corregedoria Geral de Justiça.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1005668-62.2023.8.26.0281; Relator (a): Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itatiba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2024; Data de Registro: 27/03/2024) GRATUIDADE DA JUSTIÇA - Situação não configurada de carência de meios - Condição de necessitado incompatível com a figura da postulante - Artigos 5º, LXXIV, da CF, 98, caput, e 99, § 2º, do CPC de 2015 - Indeferimento do benefício mantido.
CONTRATO BANCÁRIO - Ação ordinária revisional de contrato - Empréstimo consignado - Procuração assinada digitalmente por meio da plataforma ZapSign - Entidade certificadora não credenciada junto ao ICP, instituída pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001 (artigos 1º e 10, §1º) - Desatendimento ao comando judicial para regularização da representação processual, sob pena de extinção - Exegese dos artigos 1º, §2º, inciso III, alínea "a" e 4º, inciso VI, ambos da Lei nº 11.419/2006 - Extinção sem resolução do mérito por falta de pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido e regular mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1010184-85.2023.8.26.0068; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2024; Data de Registro: 28/03/2024) Portanto, no prazo de 03 dias, deverá a parte autora regularizar sua representação.
No silêncio, tornem para extinção.
Int. -
23/04/2025 23:59
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 11:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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