TJSP - 1020204-85.2023.8.26.0020
1ª instância - 5 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 01:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2025 16:11
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 00:32
Suspensão do Prazo
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ronaldo Thadeu Barea Vasconcellos (OAB 158601/SP), Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB 357590/SP) Processo 1020204-85.2023.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Banco Santander S/A - Reqdo: Iago Jose Viana Vieira - Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o réu ao pagamento de R$ 2568,00, com correção monetária desde outubro de 2023 e juros de mora contados da citação.
A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância, no que aplicável, das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1/% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor atualizado da condenação.
Por fim, rejeito o pedido de gratuidade judiciária formulado, porquanto o réu não juntou documentos comprobatórios da alegada incapacidade financeira, pese instado a fazê-lo.
Publique-se.
Intime-se. -
23/04/2025 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 10:59
Julgada Procedente a Ação
-
04/10/2024 16:32
Conclusos para julgamento
-
04/10/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 12:24
Juntada de Petição de Réplica
-
13/06/2024 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2024 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 18:03
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 00:27
Suspensão do Prazo
-
20/03/2024 12:21
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2024 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/03/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2024 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2024 17:47
Expedição de Carta.
-
26/02/2024 17:46
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
23/02/2024 15:14
Conclusos para decisão
-
16/12/2023 00:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 22:00
Suspensão do Prazo
-
23/11/2023 05:01
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2023 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2023 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 09:49
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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