TJSP - 1003528-38.2023.8.26.0125
1ª instância - 02 Cumulativa de Capivari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 17:45
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 17:41
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 17:38
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 17:20
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 17:16
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 17:16
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 17:15
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 17:13
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 08:14
Remetido ao DJE
-
22/05/2025 17:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2025 08:18
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 17:13
Petição Juntada
-
13/04/2025 08:29
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
02/04/2025 09:27
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
02/04/2025 09:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/04/2025 09:26
Certidão de Cartório Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Heloísa Tainá Fagundes de Oliveira (OAB 489792/SP) Processo 1003528-38.2023.8.26.0125 - Execução Fiscal - Exectdo: Eraldo do Carmo Cirelli -
Vistos.
Defiro o pedido de desbloqueio, de forma parcial.
I) Providencie a serventia o desbloqueio da quantia de R$1.120,95, uma vez que o executado comprovou à fl.73, tratar-se de proventos de aposentadoria, cuja verba está prevista como impenhorável no art. 833, IV do CPC.
II)
Por outro lado, mantenho o bloqueio do restante, no valor de R$814,60.
Primeiro, porque a penhora dos valores obedeceu à ordem estabelecida no art. 835 do CPC.
Segundo, porque o executado nada trouxe para comprovar que o referido valor bloqueado constitui sua única reserva financeira, deixando de demonstrar a essencialidade dos valores, e também, não indicou meio alternativo menos gravoso para liquidação da dívida exequenda.
Preclusa esta decisão, providencie a serventia a transferência para conta judicial e o posterior levantamento em favor do exequente.
Intime-se. -
01/04/2025 23:56
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 09:12
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 08:01
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
31/03/2025 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 10:13
Petição Juntada
-
30/03/2025 16:45
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 08:36
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 21:10
Petição Juntada
-
21/03/2025 08:31
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
21/03/2025 08:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/03/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 00:28
Remetido ao DJE
-
19/03/2025 17:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2025 17:46
Petição Juntada
-
19/03/2025 12:26
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 12:10
Petição Juntada
-
18/03/2025 10:13
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
07/03/2025 14:52
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
07/03/2025 14:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/03/2025 13:17
Documento Juntado
-
22/11/2024 09:21
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
13/11/2024 14:15
Bloqueio/penhora on line
-
12/11/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 11:03
Petição Juntada
-
11/11/2024 10:54
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
11/11/2024 10:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/11/2024 10:47
Certidão de Cartório Expedida
-
17/09/2024 08:33
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
17/09/2024 08:33
Mandado Juntado
-
03/09/2024 08:30
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
30/08/2024 14:34
Mandado de Citação Expedido
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30/08/2024 09:20
Petição Juntada
-
23/08/2024 14:20
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
23/08/2024 14:19
Concedida a Dilação de Prazo
-
23/08/2024 07:38
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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19/08/2024 11:03
Conclusos para despacho
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16/08/2024 17:18
Petição Juntada
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12/08/2024 13:32
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
12/08/2024 13:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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21/06/2024 07:52
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
10/06/2024 12:57
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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10/06/2024 12:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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16/04/2024 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 09:22
Petição Juntada
-
05/04/2024 07:29
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
25/03/2024 10:56
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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25/03/2024 10:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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25/03/2024 10:50
Certidão de Cartório Expedida
-
27/12/2023 07:03
AR Positivo Juntado
-
15/12/2023 09:28
Certidão Juntada
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14/12/2023 17:22
Carta de Citação Expedida
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14/12/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 15:23
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 14:34
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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