TJSP - 1018105-83.2025.8.26.0114
1ª instância - 03 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2025 06:54
Suspensão do Prazo
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11/06/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 18:34
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 12:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/06/2025 22:25
Juntada de Petição de Réplica
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28/05/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 14:28
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 09:15
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 16:50
Ato ordinatório
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07/05/2025 18:16
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabiana Aparecida Fernandez Lorenzo (OAB 426832/SP) Processo 1018105-83.2025.8.26.0114 - Tutela Antecipada Antecedente - Reqte: Isadora Donaire Catão Lorenzo - 1- Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela, formulado por Isadora Donaire Catão Lorenzo em face de Gocare Saúde, para determinar que o plano de saúde autorize e realize imediatamente a cesariana indicada no dia 24/04/2025 na maternidade de Campinas.
O pedido comporta acolhimento.
A tutela provisória de urgência pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito ("fumus boni iuris") e a demonstração do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, CPC.
A verossimilhança da alegação decorre da comprovação de que a autora é beneficiária de plano de assistência à saúde, operado pela requerida (fls. 07), e que foi diagnosticado com "diabetes gestacional e diminuição severa do líquido amniótico (oligoâmnio)" (fls. 46/48).
Conforme jurisprudência e normas do Conselho Federal de Medicina, compete ao médico escolhido e que acompanha o paciente, definir a terapêutica a ser seguida.
O E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já sumulou o entendimento de que "Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura para custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS" (súmula nº 102).
E quanto ao(s) tratamento(s) pleiteado(s), já há julgados reconhecendo que são contemplados pelo contrato de assistência a saúde, e, quando justificados, devem ter cobertura pelo plano de saúde.
A propósito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO- Plano de Saúde - Ação de obrigação de fazer - Autora diagnosticada com diabetes gestacional que pretende a cobertura de parto cesariano, com urgência, e a disponibilização de equipe cirúrgica para eventual intervenção em um dos fetos - Decisão que concedeu a tutela de urgência para determinar que a operadora de saúde requerida proceda, imediatamente, a partir da ciência da decisão, a autorização para a internação da autora em UTI para realização do parto cesariano, com disponibilização de equipe para cirurgia cardíaca, custeando e cobrindo todo o tratamento necessário, sob pena de multa diária - Irresignação da ré - Não acolhimento - Hipótese em que está comprovado pelo relatório médico acostado aos autos, que foi solicitada a internação de urgência da agravada, para realização de parto cesariano, ante a alta possibilidade de um dos fetos possuir "coarctação de aorta" - Requisitos do artigo 300 do CPC bem caracterizados - Incidência da Súmula 103 deste E.
Tribunal de Justiça - Decisão mantida - Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2162049-51.2023.8.26.0000; Relator (a):Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/07/2023; Data de Registro: 12/07/2023) Grifos acrescidos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Seguro Saúde.
Ação de obrigação de fazer.
Tutela provisória deferida para autorizar internação e demais tratamentos até a alta médica.
Cobertura de cesariana de urgência e UTI neonatal do nascituro.
Situação de urgência/emergência, ante a iminência de óbito fetal e risco para a mãe.
Inconformismo da seguradora de saúde.
Não acolhimento.
Presença dos requisitos legais para concessão e manutenção da medida.
Seguradora de saúde que alega carência contratual.
Limitações da cobertura contratual que devem ser discutidas nos autos originários, com exercício do contraditório.
Súmula 103 do TJSP.
Artigo 12, V, "c" da Lei dos Planos de Saúde.
Período de carência que, em análise preliminar, não subsiste diante da urgência e gravidade do quadro de saúde das partes.
Decisão de concessão de tutela provisória de urgência que deve ser mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2246401-78.2019.8.26.0000; Relator (a):Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/06/2020; Data de Registro: 10/06/2020) Grifos acrescidos.
Por fim, no conflito entre os direitos envolvidos, sopesando a natureza do contrato de plano de saúde, sua função social, nesse momento deve prevalecer a medida que melhor resguarde a vida e saúde do consumidor, já que há evidente risco de morte do feto e perda da gestação pela autora.
A propósito, ressalto que o profissional que prescreveu a antecipação da cesariana de urgência alertou para o risco de morte do feto, caso a autora não faça o procedimento cirúrgico (fl. 08).
De outra banda, destaco a plena reversibilidade da providência, de cunho patrimonial.
Posto isto, defiro o pedido de concessão de tutela provisória de urgência para o fim de determinar que a requerida providencie o necessário para autorização e cobertura da antecipação da cesariana de urgência, a ser realizada no dia 24/04/2025 na maternidade de Campinas, conforme orientação do médico que acompanha a autora, sob pena de multa única de R$50.000,00, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
Considerando-se a urgência da medida, o(a) procurador(a) do autor(a) deverá imprimir e encaminhar cópia da presente decisão à ré para cumprimento, comprovando nos autos a sua entrega.
Servirá a presente, por cópia, como mandado de intimação.
Promova a parte autora o aditamento da petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, nos termos do art.303, §1º, I, do CPC.
Intime-se. -
24/04/2025 23:37
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 10:58
Concedida a Antecipação de tutela
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23/04/2025 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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