TJSP - 1009199-07.2025.8.26.0405
1ª instância - 2 Vara do Juizado Especial Civel da Comarca de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 14:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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06/06/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:05
Juntada de Petição de Recurso adesivo
-
28/05/2025 08:55
Juntada de Petição de Contra-razões
-
28/05/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 05:04
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 05:04
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 05:02
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 04:57
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 04:55
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 04:53
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 04:51
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 04:51
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 04:51
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 04:50
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 04:44
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 04:44
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 04:44
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 04:44
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 04:44
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 04:44
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 04:43
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 04:40
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 04:39
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 00:36
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 00:36
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 23:34
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 23:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2025 23:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/05/2025 23:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 14:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/05/2025 09:05
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 18:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2025 17:39
Conclusos para despacho
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19/05/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 08:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2025 06:58
Conclusos para despacho
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15/05/2025 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 02:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 17:24
Julgada Procedente em Parte a Ação
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07/05/2025 14:34
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 10:27
Juntada de Petição de Réplica
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06/05/2025 05:00
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 04:53
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 10:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 10:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 16:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/04/2025 11:37
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2025 12:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 12:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2025 07:18
Conclusos para despacho
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17/04/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/04/2025 08:01
Juntada de Certidão
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Alberto de Bastos (OAB 104455/SP) Processo 1009199-07.2025.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Amilton de Souza da Silva -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada c/c repetição de indébito com pedido de tutela antecipada e reparação de danos morais.
Alega a parte autora que foi vítima de golpe, recebendo ligação de pessoa que se passava por funcionário do banco réu, oferecendo-lhe a portabilidade de empréstimo, com promessa de troco para o autor.
Interessado, seguiu as orientações, o que viabilizou a contratação de empréstimos que geram descontos mensais em seus benefícios previdenciários.
Desconhece referidos contratos, e os respectivos favorecidos das operações.
Lavrou boletim de ocorrência.
Pede tutela de urgência visando a cessação dos descontos, atreladas as operações ilegítimas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
Há pedido de antecipação de tutela para o fim de suspender os débitos atrelados as operações realizadas mediante fraude, celebrado com a parte requerida, até decisão final.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso ora sob exame, os elementos evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano (CPC, art. 300, caput).
A documentação apresentada, neste momento processual, confere verossimilhança às alegações da autora, no sentido de que foram celebradas operações de empréstimos por terceiro sem sua autorização (fls. 22/24), seguidos de transferências para terceiros fraudadores.
Cabe destacar que as operações ocorreram no mesmo dia (14.10.2024) e são de grande vulto.
O perigo na demora também é certo, uma vez que há risco de que a conta corrente da autora sofra descontos vinculados a operações que não foram por ela realizadas.
Finalmente, não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Ante o exposto DEFIRO A TUTELA REQUERIDA para suspender os efeitos dos contratos questionados na inicial (indicados às fls. 2/3), determinando ao requerido que se abstenha de processar quaisquer débitos de parcelas atreladas às referidas operações, junto aos benefícios previdenciários do autor, sob pena de multa de R$ 500,00 para cada desconto registrado, em desacordo com a presente decisão.
Desde já fica consignado que a multa diária poderá ser majorada, reduzida, excluída, ou até mesmo convertida em perdas e danos a depender das especificidades do caso concreto.
Considerando que os processos que tramitam nos Juizados Especiais Cíveis devem nortear-se pelos critérios da economia processual e celeridade, nos termos do artigo 2º da Lei 9.099/95, excepcionalmente, para melhor adequação da pauta, CITE(m)-SE e INTIME(m)-SE o réu(s) para apresentar(em) contestação escrita, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, na qual deverá constar, se o caso, proposta de acordo em sede de preliminar.
Com a apresentação da contestação, abra-se prazo para RÉPLICA, devendo as partes, caso queiram, requerer a designação de audiência de instrução e julgamento virtual, quando também será tentada a conciliação.
Caso a parte requerida não seja localizada, intime-se a parte autora, se necessário.
Ficam, desde já, deferidas as pesquisas unicamente através dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, COMGASJUD e SIEL, indeferindo, desde logo, qualquer outro meio de pesquisa extraordinária.
Após a localização de endereço ainda não diligenciado, CITE-SE E INTIME-SE nos termos desta decisão.
Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como OFÍCIO, devendo a parte diligenciar o seu cumprimento, comprovando nos autos, no prazo de 10 dias.
Atente(m)-se o(s) patrono(s) para que futuras petições sejam cadastradas com a correta denominação de acordo com cada solicitação, a fim de contribuir para a celeridade na análise do processo.
Intime-se. -
02/04/2025 23:57
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 16:48
Expedição de Carta.
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02/04/2025 13:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 13:10
Concedida a Medida Liminar
-
02/04/2025 09:04
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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