TJSP - 1000302-70.2025.8.26.0152
1ª instância - 01 Civel de Cotia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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01/07/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 08:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 07:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 12:09
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 13:43
Conclusos para despacho
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15/05/2025 12:05
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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22/04/2025 22:31
Certidão de Publicação Expedida
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18/04/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/04/2025 13:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/04/2025 15:57
Conclusos para decisão
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15/04/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 10:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Joanna Grasielle Gonçalves Guedes (OAB 157314/MG) Processo 1000302-70.2025.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Associacao Gestao Veicular Universo - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar a parte requerida a pagar a parte autora o valor de R$ 5.565,91, corrigidos e acrescidas de juros legais, ambos, desde a data do efetivo desembolso.
A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, do seguinte modo: até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do Tribunal de Justiçado Estado de São Paulo, e os juros de mora serão de 1/% ao mês.
A partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), os índices a serem adotados serão os seguintes: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, com dedução do IPCA-IBGE, quando incidirem apenas os juros de mora (artigo 406, §1º, do Código Civil), adotando-se, para este caso, a metodologia divulgada pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução 5.171, de 2024); c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Como a parte autora sagrou-se inteiramente vitoriosa, CONDENO a(s) ré(s) ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, de acordo com o art. 85, §§2º e 6º, do Código de Processo Civil.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Nos termos do Prov.
CGJ 29/2021, transitada a sentença em julgado, se o caso, intime-se a(s) parte(s) vencida(s) não beneficiária de justiça gratuita, pelo DJE, caso tenha(m) advogado, ou por AR digital, em caso negativo, para comprovar o recolhimento, em 15 dias, das custas iniciais (100% caso integralmente sucumbente ou 50% caso haja sucumbência recíproca), sob pena de inscrição em dívida ativa.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe.
P.I.C -
01/04/2025 23:28
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 08:15
Julgada Procedente a Ação
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31/03/2025 11:41
Conclusos para decisão
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28/03/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/02/2025 08:01
Juntada de Certidão
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20/02/2025 16:31
Expedição de Carta.
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15/02/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2025 01:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/02/2025 21:26
Recebida a Petição Inicial
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12/02/2025 12:06
Conclusos para despacho
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12/02/2025 12:05
Conclusos para despacho
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12/02/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 22:24
Certidão de Publicação Expedida
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16/01/2025 06:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/01/2025 19:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/01/2025 11:50
Conclusos para decisão
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14/01/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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