TJSP - 1012787-50.2024.8.26.0019
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Americana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2025 04:21
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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12/04/2025 04:21
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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02/04/2025 10:22
Tema 5 - IRDR - Incorporação - ALE - Militares
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02/04/2025 09:05
Petição Juntada
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02/04/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luis Carlos Cobacho Presutto (OAB 373327/SP) Processo 1012787-50.2024.8.26.0019 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Adelina Marsaro Vieira -
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ADELINA MARSARO VIEIRA em face da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV objetivando o pagamento das diferenças havidas no período compreendido entre abril de 2013 a janeiro de 2014 em decorrência da absorção do ALE (adicional de local de exercício) ao salário-base, consoante título executivo originado no mandado de segurança coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053.
Cabível a suspensão do presente em razão da decisão proferida pelo eminente relator Edson Ferreira da Silva nos autos da ação rescisória nº 2111455-33.2023.8.26.0000 (publicada em 26/10/2023), in verbis: [...] Dado que o possível conflito entre coisas julgadas pode redundar no acolhimento da pretensão rescisória, ficam suspensas as execuções, até o julgamento, que se dará após a manifestação da douta Procuradoria de Justiça.
De proêmio, destaco que referida ação foi ajuizada pelo Estado de São Paulo e pela São Paulo Previdência visando a desconstituir o título judicial transitado em julgado nos autos da ação coletiva retromencionada.
Nesse aspecto, ainda que não apreciado o mérito da presente demanda, conclui-se que a suspensão é devida, porque evita a prática de atos que possam se revelar contraditórios futuramente em relação ao resultado da pretensão inaugural.
Logo, determino a suspensão do feito até julgamento em definitivo nos autos do processo n° 2111455-33.2023.8.26.0000, pois se trata de causa de prejudicialidade externa, nos termos do artigo 313, inciso V, "a", do CPC.
Intime-se. -
01/04/2025 09:47
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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01/04/2025 09:47
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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01/04/2025 09:08
Remetido ao DJE
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01/04/2025 07:25
Processo Suspenso por Depender do Julgamento de Outra Causa, de Outro Juízo ou Declaração Incidente
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31/03/2025 14:52
Conclusos para decisão
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14/01/2025 12:19
Certidão de Cartório Expedida
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29/11/2024 14:29
Réplica Juntada
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29/11/2024 02:00
Certidão de Publicação Expedida
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28/11/2024 12:03
Remetido ao DJE
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28/11/2024 11:14
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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28/11/2024 11:14
Certidão de Cartório Expedida
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18/09/2024 22:25
Contestação Juntada
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18/09/2024 02:22
Certidão de Publicação Expedida
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17/09/2024 09:41
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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17/09/2024 09:40
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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17/09/2024 08:22
Mandado de Citação Expedido
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17/09/2024 08:22
Mandado de Citação Expedido
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17/09/2024 00:36
Remetido ao DJE
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16/09/2024 16:57
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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16/09/2024 12:14
Conclusos para decisão
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14/09/2024 11:31
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2024
Ultima Atualização
12/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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