TJSP - 1004647-09.2024.8.26.0704
1ª instância - 03 Civel de Butanta
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 09:27
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 04:12
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2025 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 04:37
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberto Cardone (OAB 196924/SP), Mirella Guedes Campelo (OAB 203715/SP) Processo 1004647-09.2024.8.26.0704 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Itaú Unibanco S.A - Exectdo: Comindus- Sistemas de Geração de Energia Ltda, Newton Ribeiro de Campos Junior, Suzana Henriques Chaman - Fls 428: Providencie o autor novo Formulário MLE, informando o nº de agencia e conta-corrente para expedição de MLE, uma vez que nosso sistema não tem como localizar conta convênio. -
28/04/2025 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/04/2025 09:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/04/2025 11:55
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 00:24
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 13:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/04/2025 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberto Cardone (OAB 196924/SP), Mirella Guedes Campelo (OAB 203715/SP) Processo 1004647-09.2024.8.26.0704 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Itaú Unibanco S.A - Exectdo: Comindus- Sistemas de Geração de Energia Ltda, Newton Ribeiro de Campos Junior, Suzana Henriques Chaman -
Vistos.
Inicialmente, foram deferidas as seguintes penhoras: 50% sobre o imóvel de matrícula nº 222.323, de propriedade do executado Newton Ribeiro de Campos Júnior e a totalidade do imóvel de matrícula nº 179.862, de propriedade de Suzana Henriques Chaman. Às fls. 285/293 a executada Suzana apresentou impugnação à penhora, apontando impenhorabilidade do bem, por se tratar de bem de família.
Afirma que destinou o imóvel a locação, passando a residir em imóvel de sua irmã e cunhado, sendo que o valor do aluguel era utilizado para pagamento das contas cotidianas.
Mas a Súmula 486 do Colendo STJ garante a impenhorabilidade de imóvel disponibilizado para locação. É o único bem que a executada possui, locado para terceiro, de forma a garantir a subsistência do núcleo familiar.
Em relação à penhora do imóvel de matrícula nº 222.323, o executado Newton apresentou impugnação (fls. 382/389), sustentando que o imóvel é seu único imóvel residencial, devendo ser reconhecida a sua impenhorabilidade, por ser bem de família.
Atualmente, está sendo ocupado por sua familia composta pela esposa Jussara e cunhada Suzana.
A decisão de fls. 409/410 determinou ao exequente a manifestação a respeito das penhoras, indicando que a penhora sobre o bem de matrícula nº 113.268 não poderia ser efetivada, por que o bem já havia sido vendido.
Sem atentar para o fato de que a penhora sobre o bem de matrícula nº 179.862 já havia sido deferida às fls. 276/277, novamente o Juízo acolheu o pedido formulado. Às fls. 249/264, o exequente apresentou as matrículas nº 222.323 e nº 179.862. Às fls. 265/275 foram juntadas as matrículas nº 113.268 e nº 113.269, vendidos a Flávia de Campos Gabriel.
Assim, considerando o equívoco no lançamento de nova penhora sobre bem já penhorado, torno sem efeito a decisão de fls. 409/410, no que tange à penhora do bem de matrícula nº 179.862, mantida a penhora de fls. 276/277. Às fls. 414/419, a executada Suzana, por meio de Embargos de Declaração, alega que houve novamente a penhora sobre o bem de sua propriedade, antes mesmo da análise das razões de impugnação apresentadas, o que implica em contradição e obscuridade.
Mas a questão já foi corrigida pelo parágrafo anterior, que anulou a segunda penhora.
Quanto às alegações de impenhorabilidade dos imóveis, manifestou-se o exequente (fls. 422/428), sustentando que devem ser afastadas, pois não foram trazidos aos autos a comprovação de que a renda obtida com a locação é utilizada para a sua subsistência.
Quanto ao imóvel do executado Newton, sustenta que também não pode ser acolhida a alegação de bem de família, principalmente porque a divergência de endereços entre aquele que está na matrícula do imóvel e o endereço de citação demonstra que o executado possui diversos imóveis.
Além disso, limitou-se a apresentar uma conta de água, sem trazer documentos que, efetivamente, demonstrem a sua residência.
Demonstrada a existência de contrato de locação firmado pela executada Suzana, pede seja deferida a penhora sobre os valores recebidos.
Pede, também, penhora sobre os direitos existentes sobre os titulos de capitalização previstos na Cláusula XX do contrato de locação.
Pede que a esposa do executado, sra.
Elizabeth Jussara, seja intimada a respeito da penhora do imóvel.
Os embargos de declaração opostos não comportam acolhimento, na medida em que a penhora já havia sido deferida, anteriormente.
Não havendo impugnação quanto aos valores indisponibilizados (fls. 186/232), pede seja deferido o levantamento. Às fls. 442/443, o exequente pede a averbação sobre o imóvel de matricula nº 222.323, junto ao Arisp, considerando que apenas o bem de matrícula nº 179.862 teve a penhora averbada.
Com razão o exequente quando aponta para a ausência de averbação da penhora, em relação ao imóvel de matrícula 222.323.
Em relação às alegações de bem de família dos imóveis penhorados, tem-se que, de fato, foram poucos os documentos trazido pelo executado Newton.
Mas, dos documentos que acompanharam a impugnação apresentada pela executada Suzana, é possível verificar diversas contas em seu nome, o que indica que a executada reside no imóvel do cunhado e irmão.
E o fato de haver contrato de locação, não afasta a impenhorabilidade, nos termos da Súmula 486, do Colendo STJ: "é impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família" .
Assim, é da executada o ônus de demonstrar que a locação é essencial para a subsistência ou moradia.
Concedo à executada o prazo de 15 dias para a juntada das três últimas declarações de Imposto de Renda, relatório do Registrado que indique todas as contas correntes e o extrato destas dos últimos 60 dias.
Com a juntada, intime-se o exequente para manifestar-se e, após, tornem conclusos.
Indefiro, porém, a penhora sobre a garantia da locação (Título de Capitalização da modalidade Instrumento de Garantia), considerando que se trata de valor que não pertence à executada.
A impenhorabilidade do imóvel do executado Newton também não está demonstrada.
Com razão o exequente quando aponta para a existência de mais de um endereço.
O imóvel de matrícula nº 222.323 está localizado à Rua Francisco Marcondes Vieira, nº 183.
E a procuração apresenta o endereço da Rua Domingos Lopes da Silva, 911 - apt. 133-A.
Desta feita, expeça-se mandado de constatação para cumprimento em ambos os endereços, a fim de especificar em qual deles reside o executado Newton.
Recolha o exequente as custas pertinentes para ambas as diligências.
Defiro também a juntada de documentos adicionais pelas partes para demonstração da impenhorabilidade alegada.
Expeça-se carta para a intimação da esposa do executado, sra.
Elizabeth Jussara Henrique Chaman de Campos, a respeito da penhora de fls. 276/277.
Quanto aos valores indisponibilizados junto ao Sisbajud (fls. 186/232), ausente qualquer impugnação e já transferidos para conta deste Juízo, expeça-se MLE em favor do exequente, com o formulário do MLE juntado às fls. 428.
Intime-se. -
31/03/2025 01:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/03/2025 13:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 12:54
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 22:43
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 10:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/02/2025 10:12
Juntada de Ofício
-
30/01/2025 00:08
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2025 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2025 06:29
Remetido ao DJE para Republicação
-
28/01/2025 23:55
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 21:33
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/01/2025 09:55
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 17:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/01/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
18/01/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2025 17:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2025 12:18
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2024 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/11/2024 13:59
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 04:50
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2024 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2024 11:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/11/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 00:34
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2024 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2024 13:17
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
29/10/2024 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/10/2024 08:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/10/2024 08:48
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 08:48
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 08:47
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 08:47
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 08:47
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 08:47
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 08:47
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 08:47
Juntada de Outros documentos
-
28/10/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2024 19:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/09/2024 00:26
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2024 15:00
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2024 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 13:49
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 12:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/06/2024 00:52
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2024 05:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/06/2024 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2024 22:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2024 16:01
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/06/2024 05:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/06/2024 05:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/06/2024 04:07
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 13:04
Expedição de Carta.
-
07/06/2024 06:13
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 06:13
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 06:12
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 15:35
Expedição de Carta.
-
06/06/2024 15:35
Expedição de Carta.
-
06/06/2024 15:35
Expedição de Carta.
-
03/06/2024 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 04:46
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2024 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2024 17:58
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
24/05/2024 16:31
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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