TJSP - 1056777-97.2024.8.26.0114
1ª instância - 3 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 07:36
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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09/05/2025 13:47
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 13:38
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 13:38
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 13:38
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 13:38
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 15:04
Conclusos para despacho
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07/05/2025 10:10
Contrarrazões Juntada
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07/05/2025 07:20
Remetido ao DJE
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06/05/2025 16:24
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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06/05/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 06:57
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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25/04/2025 10:34
Conclusos para despacho
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24/04/2025 14:24
Embargos de Declaração Juntados
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24/04/2025 11:26
Recurso Interposto
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24/04/2025 04:27
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lincoln Martins Moreira (OAB 332241/SP) Processo 1056777-97.2024.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Maria Antonieta Mattar Macluf Paviotti - Ante o exposto, no que concerne ao recálculo: 1) da sexta-parte, DECLARO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC; 2) dos quinquênios, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar a requerida a incluir na base de cálculo dos referidos adicionais a verba "007022 VANT.PESSOAL-QM-LC 836/97 ART1 DT", com reflexos no décimo terceiro salário, férias e terço constitucional, apostilando-se, se necessário, bem como ao pagamento das diferenças do recálculo, observada a prescrição quinquenal, mais as verbas que se vencerem até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer.
As prestações, de caráter alimentar, serão acrescidas de correção monetária pela Tabela Prática do TJ-SP desde o respectivo vencimento, bem como de juros moratórios, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação.
A partir da vigência da EC 113/2021, será aplicada somente a SELIC na forma ali determinada, eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.
Sem condenação em custas ou honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/09, não há reexame necessário.
O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias contados da intimação desta sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado, com o devido preparo em 48 horas seguintes à interposição, exceto em caso de gratuidade deferida, sob pena de deserção e independentemente de intimação (artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95).
O recolhimento será de acordo com os critérios abaixo estabelecidos e independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
O cálculo das custas deve ser realizado nos termos do artigo 698, incisos I a III, das NSCGJ, do art. 4º da lei nº 11.608/2003, com alteração da lei nº 17.785/2023, e em conformidade com a Lei n.º 9.099/95, e corresponderá ao somatório de: (i) taxa judiciária de ingresso de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 Ufesps; (ii) taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; (iii) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do oficial de justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.).
O recolhimento da taxa judiciária poderá ser feito pela DARE/SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - Demais Receitas). É possível emitir a guia pela internet, pelo link https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.I. -
23/04/2025 11:03
Remetido ao DJE
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23/04/2025 10:15
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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23/04/2025 10:14
Julgada Procedente a Ação
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27/01/2025 10:34
Conclusos para Sentença
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24/01/2025 11:27
Petição Juntada
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22/01/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
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21/01/2025 10:49
Remetido ao DJE
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21/01/2025 09:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/01/2025 14:16
Contestação Juntada
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16/01/2025 09:18
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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09/12/2024 13:45
Mandado de Citação Expedido
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07/12/2024 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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06/12/2024 12:23
Remetido ao DJE
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06/12/2024 11:41
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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04/12/2024 14:25
Conclusos para decisão
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03/12/2024 16:16
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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