TJSP - 1017374-87.2025.8.26.0114
1ª instância - 3 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 08:27
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 07:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1017374-87.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Plano de Classificação de Cargos - Douglas Rafael de Oliveira - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, por conseguinte, extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em virtude do reconhecimento da litigância de má-fé, CONDENO o autor ao pagamento: a) de 3 (três) salários mínimos (art. 81, § 2º, do CPC), que, nos termos do art. 96 do CPC, reverterá em benefício da parte contrária; b) das custas processuais no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, respeitado o mínimo de 5 (cinco) UFESPs (para o exercício de 2025, o valor da UFESP é de R$ 37,02), nos termos do art. 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, c.c. o art. 27 da Lei nº 12.153/09; c) dos honorários advocatícios de 20% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, c.c. o art. 27 da Lei nº 12.153/09 (PUIL nº 0000116-36.2023.8.26.9011).
Deverá a zelosa serventia observar o disposto no art. 1.098, caput e parágrafos, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Anote-se no sistema informatizado.
O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias contados da intimação desta sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado, com o devido preparo em 48 horas seguintes à interposição, exceto em caso de gratuidade deferida, sob pena de deserção e independentemente de intimação (artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95).
O recolhimento será de acordo com os critérios abaixo estabelecidos e independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
O cálculo das custas deve ser realizado nos termos do artigo 698, incisos I a III, das NSCGJ, do art. 4º da lei nº 11.608/2003, com alteração da lei nº 17.785/2023, e em conformidade com a Lei n.º 9.099/95, e corresponderá ao somatório de: (i) taxa judiciária de ingresso de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 Ufesps; (ii) taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; (iii) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do oficial de justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.).
O recolhimento da taxa judiciária poderá ser feito pela DARE/SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - Demais Receitas). É possível emitir a guia pela internet, pelo link https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.I. - ADV: BRUNA CAROLINE DE OLIVEIRA BAPTISTA FRIZARIN (OAB 425761/SP) -
02/09/2025 14:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 13:44
Julgada improcedente a ação
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24/06/2025 09:43
Conclusos para julgamento
-
23/06/2025 15:27
Juntada de Petição de Réplica
-
13/06/2025 02:56
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 16:41
Conclusos para despacho
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11/06/2025 12:56
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 21:58
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 04:27
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruna Caroline de Oliveira Baptista Frizarin (OAB 425761/SP) Processo 1017374-87.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Douglas Rafael de Oliveira -
Vistos. 1.
A lei de assistência judiciária tem o objetivo específico de estabelecer o acesso amplo e irrestrito ao exercício do direito de ação àquelas pessoas que são absolutamente hipossuficientes.
Ou seja, estabelece o benefício de isenção de pagamento de custas e despesas processuais a quem realmente não tem condições de arcar sob resultado de prejudicar o seu sustento e de sua família. É verdade que o benefício não deve ser concedido somente aos miseráveis.
Mesmo aquele que possua trabalho, mas que tem salário ou remuneração bastante insuficiente também pode gozar deste benefício.
Entretanto, o Juízo deve estar atento contra eventuais abusos, já que a tendência moderna é se utilizar do benefício com simples apresentação de uma declaração de pobreza. É fato que a lei descreve a simplicidade aludida, mas é necessária interpretação que vai além da simples análise gramatical da Lei 1060/50.
Com efeito, a própria lei possibilita a discussão do benefício por impugnação da parte contrária e se a simples declaração fosse absoluta, dispensar-se-ia o referido expediente.
Embora a lei não exija o estado de miséria absoluta, é necessário que se comprove a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Em vista disso, este Juízo utiliza como parâmetros para a concessão da justiça gratuita aqueles aplicados pele Defensoria Pública do Estado de São Paulo para o atendimento (Cf.
Deliberação do Conselho Superior da Defensoria Pública nº 89, de 08/08/2008, consolidada): auferir renda familiar mensal em quantia inferior ou equivalente a três salários mínimos, não ser proprietário de bens móveis ou imóveis cujos valores ultrapassem quantia equivalente a 4 mil UFESP's e não possuir recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valores superiores a 12 salários mínimos.
A parte autora, pelos critérios descritos, tem condições de custear seu exercício de ação em relação às custas, tendo em vista que não aufere renda familiar mensal em quantia inferior ou equivalente a três salários mínimos.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de benefício da justiça gratuita.
Porém, não há custas em primeiro grau no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública. 2.
O Sistema do Juizado Especial da Fazenda Pública impõe procedimento especial que deve ser respeitado para o cumprimento dos princípios informadores.
Entretanto, já se verificou que a audiência inicial de conciliação não tem sido frutífera em vista da impossibilidade de transação sobre os interesses da Fazenda Pública ou porque não há interesse em ofertar qualquer valor para por fim à demanda.
Em poucas situações os Srs.
Procuradores estão autorizados à composição.
Em vista disso, o E.
Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já emitiu Comunicado (n.º 343, de 12 de junho de 2013) no sentido de que em situações específicas, a audiência una de conciliação, instrução e julgamento poderá ser dispensada.
Assim, dispenso a audiência inicial e determino a citação da requerida para os atos e termos da ação proposta, bem como para contestar a demanda no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 335, do CPC e 7º, da Lei 12.153/09. 3.
CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE a(o)(s) requerida(o)(s) para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da petição inicial segue em anexo, ficando advertida(o)(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
A citação das Fazendas Públicas ocorre pelo Portal do TJSP, como determina o art. 246, §1º, do Código de Processo Civil, o Comunicado Conjunto nº 380/16 -2.4 e o Comunicado Conjunto nº 418/2020, da E.
Presidência do Tribunal de Justiça e da E.
Corregedoria Geral de Justiça.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
23/04/2025 18:28
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 16:37
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 15:20
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 09:20
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
22/04/2025 16:23
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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