TJSP - 1053375-66.2024.8.26.0224
1ª instância - 03 Vara Juizado Especial Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/05/2025 08:07
Suspensão do Prazo
-
07/04/2025 11:08
Petição Juntada
-
03/04/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mariana Denuzzo Salomão (OAB 253384/SP), Ruarcke Antonio Diniz de Oliveira (OAB 405599/SP) Processo 1053375-66.2024.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Silvana de Souza Fonseca - Reqdo: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II -
Vistos.
Em 28/11/2024 foi comunicado a este Juízo o acórdão proferido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 2026575-11.2023.8.26.0000, processo-paradigma do Tema 51 - IRDR - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita, em que se discute a seguinte questão jurídica: Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção.
Na oportunidade, as Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgaram prejudicado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas por perda superveniente de interesse processual.
Entretanto, com a afetação do Tema 1.264 ao regime dos repetitivos,o STJ reconheceu a pertinência do tema e determinou a suspensão de todos os processos relacionados, em todas as instâncias, até o julgamento final.
Foi firmada a seguinte tese de discussão: "Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção.
Por esta razão, diante da determinação de suspensão, fica suspenso o julgamento desta ação, cabendo ao interessado informar, mediante peticionamento nestes autos, o julgamento do tema.
Intime-se. -
02/04/2025 12:29
Remetido ao DJE
-
02/04/2025 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 22:44
Conclusos para Sentença
-
31/03/2025 11:05
Réplica Juntada
-
25/03/2025 10:34
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 12:32
Remetido ao DJE
-
21/03/2025 10:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/02/2025 14:26
Contestação Juntada
-
21/01/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2025 01:46
Remetido ao DJE
-
17/01/2025 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/12/2024 14:39
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 17:06
Emenda à Inicial Juntada
-
23/10/2024 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2024 02:23
Remetido ao DJE
-
21/10/2024 19:57
Determinada a emenda à inicial
-
21/10/2024 11:27
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 11:05
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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