TJSP - 1008959-76.2025.8.26.0224
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 15:55
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 15:54
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
09/05/2025 15:54
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
-
03/04/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Otavio Rodrigues Romeiro (OAB 361169/SP) Processo 1008959-76.2025.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Exeqte: Eunice Rodrigues Pereira Silva -
Vistos.
EUNICE RODRIGUES PEREIRA SILVA ajuizou ação em face do ESTADO DE SÃO PAULO e da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA-SPPREV, a fim de que os réus fossem condenados ao recálculo do adicional por tempo de serviço e da sexta-parte, bem como ao pagamento das diferenças devidas.
Foi determinado que a autora emendasse a inicial para apresentar comprovante de residência recente, apresentar pedido certo e determinado, informando no pedido "b", fls. 7, código e denominação das verbas a serem incluídas na base de cálculo dos adicionais temporais; apresentar pedido certo e determinado, informando no pedido "c", fls. 7, o exato período correspondente (termo inicial e termo final); apresentar demonstrativos de pagamento relativo a todo o período requerido, bem como esclarecer se pretende desistir dos pedidos em relação às parcelas vincendas, e assim permanecer no rito do juizado ou se deseja insistir no pedido referente às parcelas vincendas e seguir o rito comum,no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. (fls. 90/91).
Todavia, o prazo para emenda da inicial se esvaiu e a autora não cumpriu integralmente a decisão pois: (i) não indicou o código e denominação das verbas a serem incluídas na base de cálculo do adicional por tempo de serviço e da sexta parte, uma vez que indicou a fls. 95 todas as verbas de seu demonstrativo, sem especificar quais já integral a base de cálculo dos adicionais temporais e quais pretende que incidam; (ii) não apresentou os demonstrativos de pagamento de janeiro/2020, maio/2021 e fevereiro/2025.
Portanto, como não foram cumpridas as determinações no prazo conferido, é caso de extinção.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 485, I e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Custas pelo autor.
Transitando em julgado, e recolhidas as custas e despesas processuais em aberto arquivem-se, com as anotações necessárias.
P.R.I. -
02/04/2025 12:26
Remetido ao DJE
-
02/04/2025 11:34
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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01/04/2025 16:21
Conclusos para decisão
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01/04/2025 16:20
Emenda à Inicial Juntada
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06/03/2025 00:03
Certidão de Publicação Expedida
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05/03/2025 14:35
Certidão de Cartório Expedida
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05/03/2025 14:27
Evoluída a Classe
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03/03/2025 06:07
Remetido ao DJE
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28/02/2025 18:24
Determinada a emenda à inicial
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27/02/2025 10:58
Conclusos para decisão
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27/02/2025 09:34
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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