TJSP - 1004301-09.2025.8.26.0224
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Guarulhos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 08:29
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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10/06/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 14:28
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 17:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 17:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/06/2025 16:24
Conclusos para decisão
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06/06/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 16:06
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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05/06/2025 15:18
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/05/2025 14:49
Suspensão do Prazo
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29/04/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2025 07:37
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 07:54
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Azevedo Tomaz (OAB 503814/SP) Processo 1004301-09.2025.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Bruno Bertini Pereira, Guilherme Bertini Pereira, Joseane Bertini Pereira -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 338 da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido.
Os autores são herdeiros de Júlio Santos Pereira e pretendem o pagamento das diferenças devidas em razão da ordem concedida no mandado de segurança coletivo n. 1001391-23.2024.8.26.0053 impetrado pela Associação dos Oficiais Militares da Polícia Militar do Estado de São Paulo - AOMESP.
Adequada a via eleita, pois o pleito de cobrança das parcelas anteriores ao ajuizamento do mandado de segurança encontra guarida na Súmula nº 271 do Supremo Tribunal Federal: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação ao período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
Quanto à alegada ilegitimidade ativa dos autores, herdeiros do PM Júlio Santos Pereira, "É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil. (Tema 119 STF). É dizer: os limites subjetivos da coisa julgada material formada na ação mandamental coletiva não restringem a eficácia do julgado somente àqueles servidores que eram associados da então impetrante no momento da impetração (Apelação n 1020859-03.2018.8.26.0224 da Comarca de Guarulhos, Rel.
Ponte Neto, j. 12/12/2018).
No presente caso a ordem foi concedida sem restringir a aplicação aos associados (fls. 54/61).
Portanto, os autores são partes legítimas, considerando o disposto no art. 943 do Código Civil: O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.
O mandado de segurança em análise foi impetrado em 24/01/2014, interrompendo, nesta ocasião, o prazo prescricional de cobrança das parcelas antecedentes, nos moldes dos artigos 202, inciso I, do Código Civil, e 219, caput e §1º, do CPC/1973, vigente à época.
Referido prazo teve seu reinício após o trânsito em julgado da decisão, que se deu em 05/04/2023, conforme parágrafo único do art. 202 do Código Civil (A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper").
Assim, em 06/04/2023 (um dia após o trânsito em julgado na ação coletiva), reiniciou-se o prazo prescricional para a cobrança das parcelas.
No entanto, no caso de interrupção da prescrição, o prazo em face da Fazenda Pública é quinquenal (art. 1°, do Dec. 20.910/1932), computando-se pela metade, nos termos do art. 9°, do Dec. nº 20.910/1932.
Considerando que a presente ação foi proposta em 03/02/2025, dentro dos dois anos e meio depois do prazo, é cabível cobrança das parcelas atinentes ao quinquênio que antecedeu a impetração do mandado de segurança coletivo, tal como pretendido, ou seja, a partir de 01/2009.
Como o período pleiteado pelos autores é de 03/2013 a 01/2014, não houve prescrição.
Júlio Santos Pereira, de quem os autores são herdeiros, era policial militar e percebia a verba denominada ALE até 03/2013, quando houve a incorporação por força da Lei Complementar n. 1.197/2013 (fls. 152/166).
De todo modo, os valores apresentados pelos autores a fls. 149/151 não podem ser acolhidos em sua integralidade, pois as verbas referentes à contribuição previdenciária e assistência médico-hospitalar foram somados ao total devido, quando deveriam ter sido subtraídos.
Dessa forma, cabe o pagamento em pecúnia no valor correspondente a R$22.248,91, já considerando o abatimento das mencionadas verbas.
Não houve impugnação especificada deste valor por parte do réu na contestação, embora tenha sido apresentada planilha de cálculo e o réu disponha de todas as informações necessárias.
Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por BRUNO BERTINI PEREIRA, GUILHERME BERTINI PEREIRA e JOSEANE BERTINI em face do ESTADO DE SÃO PAULO para condenar o réu ao pagamento de R$22.248,91, corrigidos monetariamente e remunerados somente pela taxa Selic, a partir da citação (art. 3º da EC n. 113/2021).
Custas do processo e honorários advocatícios indevidos nesta fase, nos termos do art. 54 da Lei n. 9.099/1995.
PRIC. -
02/04/2025 12:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/04/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 11:34
Julgada Procedente em Parte a Ação
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01/04/2025 11:44
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 20:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 07:31
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 07:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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29/03/2025 03:56
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2025 02:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/03/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 11:00
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 12:05
Juntada de Petição de Réplica
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17/03/2025 03:23
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 23:32
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 15:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/03/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 09:02
Conclusos para decisão
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12/03/2025 22:15
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2025 18:28
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 15:14
Expedição de Mandado.
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01/03/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2025 13:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/02/2025 13:01
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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27/02/2025 15:19
Conclusos para decisão
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27/02/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 08:35
Certidão de Publicação Expedida
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05/02/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 01:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/02/2025 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/02/2025 09:00
Conclusos para decisão
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03/02/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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