TJSP - 0006425-25.2024.8.26.0609
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Taboao da Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 09:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2025 22:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/05/2025 13:29
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 04:04
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 09:22
Expedição de Carta.
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17/04/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 53588/RJ) Processo 0006425-25.2024.8.26.0609 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqdo: TIM S A -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O autor alega ter contratado o plano TIM Controle Smart 2.0, com valor mensal de R$ 69,99 (R$ 54,99 com desconto), conforme contrato juntado aos autos.
No entanto, a partir de agosto de 2024, passou a ser cobrado o valor de R$ 116,99, sem ter solicitado qualquer alteração contratual ou sido previamente informado.
A requerida, em defesa, alega que o autor solicitou a migração para outro plano em julho de 2024, por meio do protocolo nº 2024535502479, mas não juntou aos autos qualquer prova da anuência do consumidor quanto à modificação do plano e dos valores cobrados. É o relatório.
Decido.
O contrato juntado aos autos demonstra de forma clara e inequívoca a contratação do plano TIM Controle Smart 2.0, com valor pactuado de R$ 69,99.
Eventual alteração contratual que resulte em aumento de valores só pode ser considerada válida se houver demonstração inequívoca da concordância do consumidor, especialmente diante do princípio da boa-fé e da transparência nas relações de consumo (art. 6º, III, e art. 46 do CDC).
A requerida não apresentou qualquer prova documental da suposta solicitação de alteração do plano por parte do autor, tampouco comprovou o envio de comunicação prévia acerca da modificação contratual.
Logo, são inexigíveis os valores cobrados acima do pactuado, referentes às faturas dos meses de agosto, setembro e outubro de 2024, devendo ser restituídos os valores pagos indevidamente, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Por outro lado, entendo que não restou configurado dano moral indenizável.
Os transtornos narrados, embora reais, não extrapolam os dissabores cotidianos nem configuram violação aos direitos da personalidade.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) declarar a inexigibilidade dos valores cobrados a maior nas faturas dos meses de agosto, setembro e outubro de 2024. b) condenar a requerida à restituição, em dobro, dos valores pagos indevidamente nas faturas dos meses de agosto, setembro e outubro de 2024, nos montantes de R$ 48,00, R$ 27,00 e R$ 32,47, totalizando R$ 214,94 (duzentos e quatorze reais e noventa e quatro centavos), bem como de eventuais valores pagos indevidamente em faturas vencidas no decorrer do processo, caso tenham sido emitidas com cobrança superior à do plano originalmente contratado, tudo corrigido monetariamente desde cada desembolso e acrescido de juros legais a partir da citação. c) determinar que as cobranças futuras sejam realizadas de acordo com o plano contratado, salvo prova de nova contratação expressamente aceita pelo autor.
A partir da vigência dos dispositivos da Lei n.º 14.905/2024, os juros de mora são apurados pela diferença entre Taxa Selic e o IPCA, nos termos do artigo 406, § 2º, do Código Civil.
Em até quinze dias a partir do trânsito em julgado da presente, a Requerida deverá efetuar o pagamento do montante da condenação à parte Autora, independente de nova intimação, sob pena de acréscimo de dez por cento, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Inexiste verba de sucumbência (artigo 55 da lei 9099/95).P.
I.C -
01/04/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 09:08
Julgada Procedente em Parte a Ação
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18/03/2025 12:59
Conclusos para despacho
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17/03/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
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21/02/2025 12:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/01/2025 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/01/2025 15:28
Conclusos para julgamento
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20/12/2024 16:35
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 10:44
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 16:11
Conclusos para despacho
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25/11/2024 14:19
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 14:19
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 14:18
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 14:18
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 14:13
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 14:13
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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