TJSP - 1009675-09.2023.8.26.0084
1ª instância - 02 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 14:31
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 09:37
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
06/05/2025 09:37
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 00:36
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB 290089/SP), Estela Aparecida de Oliveira Martins (OAB 481383/SP) Processo 1009675-09.2023.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Mauricio Pedro Dias - Reqdo: Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos (ambec) -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por MAURÍCIO PEDRO DIAS em face de AMBEC - ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS, na qual o autor alega, em síntese, que recebe benefício previdenciário e que, nessa condição, passou a notar que o valor pago era inferior ao que realmente deveria receber.
Aduz que ao analisar os extratos de empréstimos consignados, observou que descontos indevidos estavam ocorrendo, consubstanciado na descrição "Contribuição Ambec", a qual alega não ter contratado.
Com base nisso, requereu a procedência da ação para o fim de ser declarado inexigível o débito ora debatido, com a consequente condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais (fls. 02/13).
Com a inicial, vieram os documentos de fls. 14/24.
Regularmente citado, o requerido apresentou contestação (fls. 30/45), ocasião em que sustentou a regular contratação da contribuição ora debatida.
Ao final, requereu a improcedência da ação e juntou documentos (fls. 46/71).
Houve réplica (fls. 76/91). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O processo está comporta julgamento imediato, a teor do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade da produção de outras provas.
A ação é improcedente.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada pela parte autora sob o fundamento de que o requerido tem realizado descontos em seu benefício previdenciário em decorrência de empréstimo não contratado.
De outra banda sustenta a requerida que a contratação existiu e foi devidamente contratada mediante contato telefônico.
Pois bem.
Em análise ao conteúdo inserido no bojo do "link" indicado às fls. 38, é possível constatar que a parte autora, de fato, aderiu ao serviço ora impugnado.
Com efeito, a representante da ré, após explicar as características do serviço, confirmou os dados pessoais do requerente.
Ao final, a ser questionado, de forma expressa e objetiva, se confirmava a adesão como associado ao Ambec, a requerente informou que confirmava (minuto 1:50).
Portanto, tendo a parte ré demonstrado a existência do fato ensejador da operação impugnada pela parte autora, apresentando nos autos comprovação capaz de atestar que o serviço discutido foi regularmente contratado pela requerente, de rigor a improcedência da demanda.
Assim, não havendo qualquer mácula na contratação, nem sequer prática ilícita pela ré, não há que se cogitar em anulação do contrato, declaração de inexigibilidade dos débitos, restituição de valores ou mesmo indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Considerando a sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, com a ressalva de que os valores somente serão devidos se a parte autora não for beneficiaria da gratuidade da justiça.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos Campinas, 28 de março de 2025. -
31/03/2025 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 12:33
Julgada improcedente a ação
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28/03/2025 13:36
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 18:18
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 18:17
Expedição de Certidão.
-
02/02/2025 22:36
Juntada de Petição de Alegações finais
-
23/01/2025 23:52
Certidão de Publicação Expedida
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23/01/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2025 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2025 14:22
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
17/11/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 23:40
Certidão de Publicação Expedida
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13/11/2024 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2024 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/11/2024 17:03
Conclusos para decisão
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07/10/2024 16:59
Conclusos para despacho
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07/10/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 22:34
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2024 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2024 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2024 17:27
Conclusos para decisão
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22/06/2024 14:18
Conclusos para despacho
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21/05/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2024 22:32
Certidão de Publicação Expedida
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19/04/2024 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/04/2024 13:11
Determinada Requisição de Informações
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18/04/2024 15:34
Conclusos para despacho
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08/03/2024 20:05
Juntada de Petição de Réplica
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07/03/2024 18:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/02/2024 23:36
Certidão de Publicação Expedida
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16/02/2024 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/02/2024 13:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/12/2023 15:55
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2023 05:09
Juntada de Certidão
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05/12/2023 11:08
Expedição de Carta.
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05/12/2023 02:11
Certidão de Publicação Expedida
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04/12/2023 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/12/2023 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/11/2023 09:41
Conclusos para decisão
-
26/11/2023 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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