TJSP - 0004401-73.2019.8.26.0520
1ª instância - Departamento de Execucoes Criminais - 9 Raj de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0004401-73.2019.8.26.0520 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - Atemilson da Silva Pereira - Diante da alteração de competência, encaminhe-se o processo de execução criminal ao Distribuidor para remessa ao Departamento Estadual de Execução Criminal da 3ª RAJ - Bauru/DEECRIM UR3 (26), em obediência às diretrizes da NSCGJ, procedendo-se a verificação e regularização de eventuais pendências, bem como as anotações necessárias. - ADV: THAÍS HELENA CHIPOLETTI SANTOS (OAB 353779/SP) -
29/08/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:14
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
29/08/2025 15:19
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0004401-73.2019.8.26.0520 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - Atemilson da Silva Pereira -
Vistos.
O(A) sentenciado(a) pretende obter progressão para o regime semiaberto (págs.287/289), sendo desfavorável o parecer do Ministério Público (págs. 363/364).
Anoto que determinada a análise do pedido de progressão dispensando-se o exame complementar psiquiátrico, nos termos do v.
Acórdão de págs. 345/350, houve a juntada superveniente do requerido laudo.
Relatados, DECIDO.
Para progressão de regime não basta que o(a) sentenciado(a) cumpra lapso temporal. É preciso também que reúna mérito suficiente, de forma a propiciar razoável juízo de certeza de que não frustrará as finalidades da pena no regime mais brando, bem como, não praticará novos delitos.
A equipe multidisciplinar que firmou o Relatório Conjunto de Avaliação relativo ao Exame Criminológico, ao qual foi submetido o sentenciado, manifestou-se de forma favorável à progressão do regime (págs. 313/314) e o laudo psiquiátrico apresentou parecer contrário a progressão de regime (págs. 354/356), constando que o sentenciado demonstra frieza e dissimulação, denotando falta de introjeção da terapêutica prisional, de modo que temerária, por ora, sua promoção a regime mais brando.
Nesta senda, como asseverado no AgRg no HC n. 426.201 (relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 12/6/2018): "O julgador forma sua convicção pela livre apreciação da prova, de modo que, uma vez realizado o exame criminológico, não é possível suprimir dele a consideração de relatórios profissionais desfavoráveis ao deferimento de benefícios da execução penal".
Ainda, em caso análogo, já assentou o Excelso STF: "HABEAS CORPUS.
EXAME CRIMINOLÓGICO.
VALIDADE DA EXIGÊNCIA FUNDAMENTADA.
SÚMULA VINCULANTE 26.
O Supremo Tribunal Federal, por jurisprudência consolidada, admite que pode ser exigido fundamentadamente o exame criminológico pelo juiz para avaliar pedido de progressão de pena.
Trata-se de entendimento que refletiu na Súmula Vinculante 26: Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2.º da Lei n.º 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização do exame criminológico.
Se o laudo de exame criminológico contém avaliação desfavorável quanto à capacidade do preso de progredir para regime de cumprimento de pena menos rígido, pode ele ser levado em consideração para negar o benefício, máxime em casos envolvendo condenados por homicídios brutais.
Afinal, não se pode correr o risco de reintegrar a sociedade o preso por crimes brutais que ainda não se encontra preparado para o convívio social.
Decisão atacada de acordo com a jurisprudência desta Corte.
Habeas corpus denegado". (HC 108738, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 10-04-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 09-05-2012 PUBLIC 10-05-2012; grifei).
Assim, havendo laudo psiquiátrico desfavorável e sendo a condenação por homicídio qualificado da amasia do apenado, entendo ausente o requisito subjetivo.
Dessa maneira, embora presente o lapso temporal, estão ausentes os requisitos subjetivos que autorizam a progressão de regime, devendo o(a) sentenciado(a) aguardar novo período para obtê-la.
Em face do exposto e pelo que mais dos autos consta, INDEFIRO o pedido de PROGRESSÃO DE REGIME ao(à) sentenciado(a) Atemilson da Silva Pereira, MTR: 366502-3, RG: 35248073, RG: 51825171, RJI: 170165452-73 recolhido na unidade prisional Penitenciária II de Potim.
Servirá a presente como ofício ao diretor da unidade prisional e intimação ao(à) sentenciado(a), o qual deverá retornar com seu ciente.
Ciência às partes.
Intime-se. - ADV: THAÍS HELENA CHIPOLETTI SANTOS (OAB 353779/SP) -
28/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 12:07
Não Concedida a Progressão de Regime
-
01/08/2025 11:04
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 14:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/07/2025 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 14:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/07/2025 14:28
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 22:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 21:42
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 17:06
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 17:06
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2025 11:03
Suspensão do Prazo
-
23/04/2025 03:42
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 14:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/04/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 05:19
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 04:46
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thaís Helena Chipoletti Santos (OAB 353779/SP) Processo 0004401-73.2019.8.26.0520 - Execução da Pena - Exectdo: Atemilson da Silva Pereira - Vista ao Defensor(a) constituído(a) para manifestação. -
01/04/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 09:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/03/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 11:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/03/2025 11:04
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 17:24
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 15:58
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/11/2024 16:05
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 12:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/11/2024 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 02:41
Suspensão do Prazo
-
18/03/2024 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2024 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 17:44
Homologado o Cálculo
-
14/03/2024 11:15
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 11:10
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2024 03:42
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2024 15:16
Concedida a Detração ou a Remição da Pena
-
05/03/2024 15:03
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 08:55
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 17:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/02/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2023 02:22
Suspensão do Prazo
-
05/12/2023 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/12/2023 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2023 17:07
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 17:06
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 17:06
Homologado o Cálculo
-
01/12/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 14:20
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2023 16:53
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2023 11:05
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 11:05
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 11:04
Homologado o Cálculo
-
11/08/2023 08:59
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 08:42
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2022 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2022 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2022 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2022 16:30
Expedição de Certidão.
-
31/01/2022 16:12
Expedição de Certidão.
-
31/01/2022 16:11
Homologado o Cálculo
-
31/01/2022 14:58
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 14:57
Expedição de Certidão.
-
31/01/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2022 10:16
Decisão
-
31/01/2022 08:08
Classe retificada de 1714 para 386
-
27/10/2021 13:37
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 13:33
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2021 13:32
Juntada de Ofício
-
27/10/2021 13:31
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2021 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2019 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2019 19:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2019 16:09
Expedição de Certidão.
-
30/09/2019 16:08
Expedição de Certidão.
-
30/09/2019 16:08
Expedição de Certidão.
-
30/09/2019 16:08
Expedição de Ofício.
-
30/09/2019 16:07
Homologado o Cálculo
-
30/09/2019 15:51
Conclusos para decisão
-
30/09/2019 15:51
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2019 16:01
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2019
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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