TJSP - 1009359-30.2024.8.26.0320
1ª instância - 01 Civel de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 09:30
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 09:30
Certidão de Cartório Expedida
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13/05/2025 15:29
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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05/05/2025 09:18
Trânsito em Julgado às partes
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01/04/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Leandro Santana Feitosa Salgueiro (OAB 192767/SP), Daniel Ruy Torres (OAB 332152/SP) Processo 1009359-30.2024.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Erik Bernardo Penteado - Reqdo: Kaio José Nardini - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido inicial para condenar o réu ao pagamento de indenização de R$ 20.000,00, com a correção a partir da presente data e juros legais de mora desde a data do acidente; de R$ 23.336,52, com correção monetária pela tabela prática do E.
TJSP a partir de cada mês e com juros legais desde o ilícito; além da indenização de R$ 10.000,00, com correção monetária a partir da presente data e juros legais desde o ilícito, tudo observando o período de vigência da Lei 14.905/24.
Com a sucumbência maior, o réu pagará as custas e os honorários do adversário de 10% da condenação em dinheiro, observada a gratuidade, que fica concedida.
Oportunamente, arquive-se.
Diante do elevado número de embargos de declaração nos dias de hoje, muitos com o único intuito de rediscussão da matéria decidida, gerando prejuízo à atividade jurisdicional, fica consignado que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, com o fim exclusivo de reexame das provas e das matérias de direito, poderá sujeitar a parte recorrente à multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil: (...) 2.
Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração opostos sem a indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, com nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.
Precedentes. 2.1.
Na hipótese, o Tribunal estadual, soberano no exame do acervo fático-probatório dos autos, entendeu pelo evidente intuito protelatório dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15 encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.115.223/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
P.R.I. -
31/03/2025 09:40
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 07:43
Julgada Procedente a Ação
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05/02/2025 09:31
Conclusos para Sentença
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05/02/2025 09:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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10/12/2024 04:08
Certidão de Publicação Expedida
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09/12/2024 09:41
Remetido ao DJE
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09/12/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 16:22
Conclusos para Sentença
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05/12/2024 13:22
Conclusos para decisão
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05/11/2024 10:55
Conclusos para despacho
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05/11/2024 10:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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15/10/2024 14:16
Petição Juntada
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04/10/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
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04/10/2024 00:41
Remetido ao DJE
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03/10/2024 13:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/09/2024 15:03
Conclusos para Sentença
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26/09/2024 13:13
Conclusos para despacho
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27/08/2024 09:48
Conclusos para despacho
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26/08/2024 10:26
Réplica Juntada
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22/08/2024 22:19
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2024 13:10
Remetido ao DJE
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22/08/2024 13:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/08/2024 22:25
Contestação Juntada
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02/08/2024 09:00
AR Positivo Juntado
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12/07/2024 11:45
Petição Juntada
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12/07/2024 04:24
Certidão Juntada
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11/07/2024 08:38
Carta Expedida
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11/07/2024 03:17
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2024 09:41
Remetido ao DJE
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10/07/2024 08:48
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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05/07/2024 15:00
Conclusos para despacho
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05/07/2024 11:31
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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