TJSP - 1004669-48.2025.8.26.0020
1ª instância - 5 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:35
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004669-48.2025.8.26.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Blue Lyne Pirituba - Para expedição do(s) mandado(s) requerido, deverá o solicitante juntar o comprovante de pagamento da(s) diligência(s) que contenha o código de barras para a devida e necessária conferência, nos termos do Artigo 1.000 das NSCGJ (tendo em vista que o documento de fls. 173 não é correspondente).
Prazo: cinco dias.
No silêncio, intime-se o requerente/exequente pessoalmente para dar andamento ao feito, sob pena de extinção. - ADV: EDWIN FERREIRA BRITTO FILHO (OAB 51385/SP) -
25/08/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 10:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/07/2025 22:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 17:42
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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23/07/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 07:55
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 10:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/06/2025 10:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/06/2025 19:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/05/2025 04:01
Juntada de Certidão
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15/05/2025 09:14
Expedição de Carta.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Magda Giannantonio Barreto (OAB 133745/SP) Processo 1004669-48.2025.8.26.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Blue Lyne Pirituba - Vistos, Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. -
01/04/2025 23:22
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 06:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 19:39
Recebida a Petição Inicial
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31/03/2025 19:13
Conclusos para decisão
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28/03/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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