TJSP - 1000911-85.2021.8.26.0510
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Rio Claro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 05:59
Remetido ao DJE
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15/05/2025 17:00
Ato ordinatório
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15/05/2025 16:45
Formal de Partilha Expedido
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13/05/2025 21:13
Suspensão do Prazo
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03/04/2025 12:52
Certidão de Cartório Expedida
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Malaquias Altino Gabrir Maria (OAB 274669/SP) Processo 1000911-85.2021.8.26.0510 - Arrolamento Sumário - Reqte: Enilda Ferreira Paiva Leite, Napoleão Siqueira Paiva Neto, Antonio de Siqueira Paiva, Maria de Siqueira Paiva, Maria da Paz de Siqueira Paiva Borges, Benedito Siqueira Paiva, Josenildo Ferreira Paiva, Maria de Lourdes Siqueira Paiva Martins, João Siqueira Paiva, José de Siqueira Paiva Filho -
Vistos.
Defiro os benefícios da gratuidade ao espólio, anotando que aos requerentes eles já foram deferidos.
Trata-se do arrolamento sumário dos bens deixados por José Bernardino Siqueira Paiva, com declarações e partilha consensuais a fls. 172/8, na forma da lei (arts. 659 a 663 e 667, todos do Código de Processo Civil).
As declarações e o plano de partilha contêm renúncias translativas ou cessões, integrais ou parciais, foram assinados pelos interessados, respectivos cônjuges e pelo(a) Dr(a).
Advogado(a), que a todos representa.
Dir-se-ia que deveriam materializar-se em escritura pública ou termo nos autos, consoante exige o art. 1.806 do Código Civil.
Decido.
Aparentemente, a leitura insulada dessa norma afastaria o emprego do instrumento particular.
Todavia, no conjunto das que tratam do tema, "sub censura" dos doutos, em hipóteses de arrolamento sumário, adoto solução diversa. É que, entre partes maiores e capazes, vige a autonomia da vontade, seara onde os direitos patrimoniais privados são renunciáveis e as normas que os disciplinam são meramente dispositivas, não cogentes, nem de ordem pública, incidindo somente quando os interessados não dispuserem em sentido outro.
Atento a essa circunstância e à natureza das demais regras que regem a espécie, tenho que não se aplica a exigência de sujeitar o ato a escritura pública ou a termo nos autos, pois o art. 1.806 do Código Civil é norma genérica, cuja incidência é afastada pela regência específica do arrolamento sumário.
Efetivamente, reza o Código Civil: "Art. 2.015 - Se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz" (negrito meu).
Coerentemente, do CPC emanam os comandos dos arts. 659, caput e 660, caput, pelos quais, em suma: (i) "A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz", pois (ii) o inventário se processará na forma de arrolamento sumário, independentemente da lavratura de termos de qualquer espécie (negritei).
Quanto à fé ou garantia de fidedignidade, contida em escritura pública e em termos nos autos, o instrumento particular de partilha, sem prejuízo da sua força obrigatória para os signatários, uma vez digitalizado, quando da juntada, na transmissão, foi assinado digitalmente pelo(a) Dr(a).
Advogado(a), atestando e responsabilizando-se pela autenticidade dele, com a incumbência de preservar o original, até o final do prazo de propositura da ação rescisória (CPC, art. 425, incisos IV, VI e § 1º; NSCGJ, art. 1.192, § 2º, inciso II).
Em conclusão, sendo os herdeiros capazes, mesmo contendo renúncia, propriamente dita ou translativa, a partilha amigável cabe em escrito particular, firmado por todos os interessados, a ser diretamente homologado pelo juiz, porque o arrolamento sumário processa-se independentemente da lavratura de termos de quaisquer espécies.
Por fim, se algum negócio jurídico, formalizado na partilha amigável, configurar fato gerador de tributo entre vivos, a exação está, ex lege e a posteriori, atribuída aos agentes da Fazenda Pública (CPC, art. 662 e §§), desmerecendo prévia intervenção judicial, nos autos do arrolamento.
Em tais condições, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, homologo a partilha, para que surta os seus inerentes efeitos jurídicos, ressalvando erro, omissão e direito de terceiro.
Eventuais dívidas registradas sobre o(s) imóvel(is) ou veículo(s), tributárias ou decorrentes de alienação(ões) fiduciária(s), não impedem este desfecho, pois têm o(s) próprio(s) bem(ns) como garantia(s).
Inexistindo dissenso, a assinatura digital desta sentença gerará automaticamente o seu trânsito em julgado, dispensada a serventia de expedir certidão especifica.
Solvidas as custas pendentes ou certificada a inexistência, expeça-se Formal de Partilha ou Carta de adjudicação, que será título para os registros, averbações, levantamentos de depósitos bancários, encerramento de contas, licenciamento de veículos e regularizações cadastrais decorrentes da partilha.
As questões alusivas ao ITCMD e a outros tributos porventura incidentes, inclusive eventual diferença da taxa judiciária, consoante disposto no § 2° do art. 659, combinado com o do art. 662 e §§, ambos do Código de Processo Civil, não serão conhecidas nestes autos.
Observa-se porém que, quanto ao imposto, conforme disposto no art. 17, § 1º, da Lei 10.705/00, nos termos da Súmula 114 do STF e da jurisprudência, o ITCMD não é exigível antes da homologação do cálculo, de forma que não se afigura devida a incidência de juros e multa(TJSP; Agravo de Instrumento 2298536- 91.2024.8.26.0000; Relator (a): Hertha Helena de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paulínia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/10/2024; Data de Registro: 09/10/2024).
Anoto que as autoridades fazendárias não ficam vinculadas aos valores aqui atribuídos aos bens e que, nos termos do Comunicado CG Nº 1252/2019, ficou dispensada a intimação do fisco para os lançamentos administrativos, eventualmente cabíveis, mantido, porém, o cumprimento, pelas partes ou advogados, do disposto na Portaria CAT - 15/2003 da Secretaria da Fazenda.
O pagamento do que for apurado deverá ser comprovado com a apresentação do título aos registros imobiliário, de veículos e demais órgãos incumbidos de cadastramento de propriedade de bens.
R. no sistema, P.I.C., arquivando-se na forma da lei e das normas de serviço. -
02/04/2025 23:48
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 12:28
Remetido ao DJE
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02/04/2025 10:10
Julgamento/Homologação de Partilha ou Adjudicação
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14/03/2025 14:30
Conclusos para decisão
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13/03/2025 14:19
Conclusos para despacho
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11/03/2025 19:14
Petição Juntada
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15/02/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2025 10:37
Remetido ao DJE
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14/02/2025 10:04
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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06/02/2025 16:25
Conclusos para despacho
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28/01/2025 18:39
Petição Juntada
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15/01/2025 00:31
Certidão de Publicação Expedida
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14/01/2025 06:17
Remetido ao DJE
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13/01/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 15:50
Conclusos para despacho
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23/10/2024 09:29
Petição Juntada
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19/09/2023 09:27
Petição Juntada
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05/09/2023 12:50
Petição Juntada
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10/08/2023 12:01
Petição Juntada
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07/08/2023 12:28
Petição Juntada
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17/07/2023 10:26
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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17/07/2023 10:26
Arquivado Provisoriamente
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17/07/2023 10:25
Certidão de Cartório Expedida
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26/05/2023 07:18
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2023 09:24
Remetido ao DJE
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25/05/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 16:19
Conclusos para despacho
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19/05/2023 16:06
Petição Juntada
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02/05/2023 18:23
Conclusos para despacho
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07/10/2022 13:46
Petição Juntada
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24/08/2022 04:15
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2022 00:26
Remetido ao DJE
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22/08/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 18:31
Conclusos para despacho
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08/06/2022 09:46
Conclusos para despacho
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01/04/2022 17:07
Petição Juntada
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25/11/2021 16:13
Petição Juntada
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07/10/2021 08:17
Proferido Despacho
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28/09/2021 17:20
Conclusos para despacho
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22/04/2021 16:12
Petição Juntada
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16/04/2021 06:34
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2021 08:52
Remetido ao DJE
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14/04/2021 18:17
Mudança de Classe Processual
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31/03/2021 08:49
Recebida a Petição Inicial
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24/03/2021 18:40
Conclusos para despacho
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16/03/2021 16:06
Petição Juntada
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01/02/2021 16:38
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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