TJSP - 1002612-36.2024.8.26.0103
1ª instância - Vara Unica de Caconde
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Erika Nachreiner (OAB 139287/SP), Thiago Agostineto Moreira (OAB 259300/SP) Processo 1002612-36.2024.8.26.0103 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Clarice Aparecida Ribeiro de Almeida - Reqdo: Banco Bradesco S.A. - Por determinação do art. 33, da Portaria 1/2025 deste Juízo, fica a parte contrária intimada sobre o recurso de apelação apresentado, para oferta de eventuais contrarrazões no prazo legal. -
28/04/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 09:11
Remetido ao DJE
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28/04/2025 08:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/04/2025 13:40
Apelação/Razões Juntada
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Erika Nachreiner (OAB 139287/SP), Thiago Agostineto Moreira (OAB 259300/SP) Processo 1002612-36.2024.8.26.0103 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Clarice Aparecida Ribeiro de Almeida - Reqdo: Banco Bradesco S.A. - III DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, I c/c art. 490, CPC, resolvendo o mérito, para: 1 DECLARAR a inexistência do contrato objeto da lide, devendo a parte ré abster-se de cobrar da parte autora a dívida que dele decorreu; 2 CONDENAR, nos termos da fundamentação retro, a parte ré a restituir à parte autora os valores descontados desta em razão de tal pacto, em dobro, acrescidos de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP (IPCA), a partir de cada desconto (Súmula 43, STJ).
Os valores devem ser compensados com os montantes recebidos pela parte demandante, corrigidos monetariamente pelos índices adotados pela Tabela Prática do TJSP (IPCA), desde a data da disponibilização.
Eventual saldo em favor da parte ativa deve ser acrescido de juros de mora, correspondentes à SELIC deduzida do índice de atualização monetária (art. 406, CC), a partir da citação (art. 240,caput, CPC).
Presente a certeza cognitiva, bem como o risco da demora, que pode acarretar o agravamento dos prejuízos materiais infligidos, bem como a negativação do nome do consumidor, confiro ao item 1 deste dispositivo efeitos de tutela de urgência antecipada, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC/2015, para determinar que a parte ré cesse os descontos do benefício previdenciário da parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar de sua intimação, sob pena das indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, a serem cominadas em caso de descumprimento.
Tendo em vista a sucumbência recíproca e equivalente, cada parte arcará com metadedas custas e dos honorários advocatícios (50% a cargo do autor e 50% a cargo do réu), os quais fixo equitativamente em R$1.000,00 (mil reais), a teor dos arts. 85, §§ 2º e 8º, e 86, ambos do Código de Processo Civil,observada a vedação quantoa compensação (CPC, art. 85, §14º), suspensa a exigibilidade em relação à parte autora por estar litigando sob o pálio da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC).
Determino, se o caso, o pagamento de honorários aos (às) eventuais patronos (as) nomeado (as), em valor proporcional aos serviços prestados, a critério do órgão pagador (DPE/OAB), na forma do convênio firmado entre as referidas entidades, expedindo a serventia o necessário.
Advirto que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, dentre os quais se incluem os voltados à mera rediscussão do julgado, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, sem prejuízo de outras sanções processuais, de acordo com o caso.
Interposta apelação, processe-se o recurso, dando-se vista à parte contrária, e após remetam-se os autos ao e.
Tribunal de Justiça.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dispensado o registro (Provimento CG n. 27/2016). -
24/04/2025 23:16
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 10:51
Remetido ao DJE
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24/04/2025 09:41
Julgada Procedente em Parte a Ação
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16/04/2025 13:58
Conclusos para Sentença
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16/04/2025 13:55
Conclusos para despacho
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21/02/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2025 00:56
Remetido ao DJE
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19/02/2025 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/02/2025 14:46
Conclusos para despacho
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18/02/2025 10:15
Certidão de Cartório Expedida
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20/01/2025 13:10
Especificação de Provas Juntada
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18/01/2025 00:16
Certidão de Publicação Expedida
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17/01/2025 09:11
Remetido ao DJE
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17/01/2025 08:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/01/2025 18:00
Réplica Juntada
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15/01/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
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15/01/2025 01:05
Remetido ao DJE
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14/01/2025 14:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/01/2025 13:00
Contestação Juntada
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13/12/2024 04:02
AR Positivo Juntado
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04/12/2024 04:04
Certidão Juntada
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03/12/2024 08:38
Carta Expedida
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27/11/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
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27/11/2024 01:06
Remetido ao DJE
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26/11/2024 17:04
Recebida a Petição Inicial
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25/11/2024 12:24
Conclusos para despacho
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25/11/2024 10:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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