TJSP - 1002434-87.2024.8.26.0103
1ª instância - Vara Unica de Caconde
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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17/06/2025 22:22
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 12:53
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 12:52
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 12:52
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 12:51
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 06:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 14:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/05/2025 12:31
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcellus Abrão Fagotti (OAB 339469/SP), Marcelo Miranda (OAB 53282/SC) Processo 1002434-87.2024.8.26.0103 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Herconides Donizetti Ottonicar Nogueira - Reqdo: Ambec - Associação dos Aposentados Mutuaristas para Beneficios Coletivos - III DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, I c/c art. 490, CPC, resolvendo o mérito para: 1 DECLARAR a inexistência da filiação objeto da lide e da dívida dela oriunda; 2 CONDENAR, nos termos da fundamentação retro o réu a restituir à parte autora os valores descontados desta em razão de tal pacto, em dobro, acrescido de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP (IPCA), a partir de cada desconto, e juros de mora, correspondentes à SELIC deduzida do índice de atualização monetária, a partir da citação.
Presente a certeza cognitiva, bem como o risco da demora, que pode acarretar o agravamento dos prejuízos materiais infligidos, bem como a negativação do nome do consumidor, confiro ao item 1 deste dispositivo efeitos de tutela de urgência antecipada, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC/2015, para determinar que a parte ré cesse os descontos do benefício previdenciário da parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar de sua intimação, sob pena das indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, a serem cominadas em caso de descumprimento.
Tendo em vista a sucumbência recíproca e equivalente, cada parte arcará com metadedas custas e dos honorários advocatícios (50% a cargo da autora e 50% a cargo do réu), os quais fixo equitativamente em R$1.000,00 (mil reais), a teor dos arts. 85, §§ 2º e 8º, e 86, ambos do Código de Processo Civil,observada a vedação quantoa compensação (CPC, art. 85, §14º), suspensa a exigibilidade em relação à parte autora por estar litigando sob o pálio da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC).
Determino, se o caso, o pagamento de honorários aos (às) eventuais patronos (as) nomeado (as), em valor proporcional aos serviços prestados, a critério do órgão pagador (DPE/OAB), na forma do convênio firmado entre as referidas entidades, expedindo a serventia o necessário.
Advirto que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, dentre os quais se incluem os voltados à mera rediscussão do julgado, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, sem prejuízo de outras sanções processuais, de acordo com o caso.
Interposta apelação, processe-se o recurso, dando-se vista à parte contrária, e após remetam-se os autos ao e.
Tribunal de Justiça.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dispensado o registro (Provimento CG n. 27/2016). -
24/04/2025 23:16
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 10:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 09:41
Julgada Procedente em Parte a Ação
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16/04/2025 10:32
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 17:03
Conclusos para despacho
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10/04/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2025 06:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/03/2025 14:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/03/2025 11:40
Juntada de Petição de Réplica
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26/02/2025 22:19
Certidão de Publicação Expedida
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26/02/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/02/2025 11:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/02/2025 11:24
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 13:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/11/2024 04:11
Juntada de Certidão
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05/11/2024 08:37
Expedição de Carta.
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04/11/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
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04/11/2024 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/11/2024 16:50
Recebida a Petição Inicial
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31/10/2024 15:10
Conclusos para despacho
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31/10/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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