TJSP - 1001726-18.2018.8.26.0533
1ª instância - 02 Civel de Santa Barbara D Oeste
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 14:03
Remetido ao DJE
-
27/05/2025 14:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/05/2025 13:42
Documento Juntado
-
26/05/2025 21:33
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 21:33
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 21:33
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 21:33
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 17:26
Mandado de Levantamento Expedido
-
23/05/2025 17:22
Comprovante de Depósito Juntada
-
23/05/2025 12:33
Remetido ao DJE
-
23/05/2025 12:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/05/2025 11:46
Documento Juntado
-
23/05/2025 09:28
Petição Juntada
-
12/05/2025 15:31
Documento Juntado
-
09/05/2025 14:49
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
09/05/2025 14:49
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
05/05/2025 10:38
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
05/05/2025 09:29
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Aparecido Pardal (OAB 134648/SP), Giovana Perim (OAB 507626/SP) Processo 1001726-18.2018.8.26.0533 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Manetoni Distribuidora de Produtos Siderúrgicos, Importação e Exportação Ltda - Exectdo: Gustavo Perim Equipamentos Me (HZ Equipamentos Eireli), Gustavo Perim, Aryane Alniezi Jacobucci -
Vistos. 1- Fls. 625/626: inviabilizado o depósito do valor para liberação da constrição SISBAJUD neste momento processual, considerando que já transmitida a ordem à instituição bancária para transferência do numerário, gerando o respectivo ID de depósito (fls. 602), o que obsta a remessa de nova ordem sobre o mesmo valor via SISBAJUD. 2- Quanto ao pleito de condenação do exequente ao pagamento em dobro do valor em excesso com fundamento no art. 940 do Código Civil, tem-se que embora efetivado o bloqueio judicial, instado a se manifestar acerca do tema, o exequente reconheceu o excesso, concordando com o desbloqueio em favor do executado (fls. 575).
Ademais, conforme decidiu o E.
TJSP, a devolução dobrada exige a comprovação da má-fé do credor: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta pelo exequente contra decisão que julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o excesso de execução e condenando o exequente ao pagamento das custas, honorários advocatícios e à repetição do indébito em dobro, no montante de R$ 4.420,00.
O exequente sustenta que o cumprimento de sentença decorreu do descumprimento de acordo anterior pela parte executada e que sua conduta não configura má-fé, requerendo o afastamento da condenação à restituição em dobro.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se o exequente agiu com má-fé ao prosseguir indevidamente com o cumprimento de sentença após a celebração de novo acordo; e (ii) estabelecer se a repetição do indébito em dobro deve ser mantida, nos termos do artigo 940 do Código Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A repetição do indébito em dobro exige a demonstração de má-fé na cobrança indevida, nos termos do artigo 940 do Código Civil e da Súmula 159 do STF.
O prosseguimento indevido do cumprimento de sentença, após a celebração e cumprimento de novo acordo, configura erro processual, mas não caracteriza dolo ou intenção deliberada de prejudicar a parte executada.
A inexistência de má-fé afasta a condenação à restituição em dobro, limitando-se a repetição ao valor indevidamente cobrado.
O erro processual do exequente gerou custos e trabalho adicionais à parte executada, justificando a condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
IV.
DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 0002498-77.2021.8.26.0602; Relator (a):Domingos de Siqueira Frascino; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma IV (Direito Privado 2); Foro de Sorocaba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/02/2025; Data de Registro: 25/02/2025).
Sob tal diapasão, a Súmula nº 159/STF estabelece que a "cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil'".
Assim, rejeito o pedido para que o exequente efetue a devolução de forma dobrada. 3- Uma vez que o numerário não se encontra depositado até a presente data, impossibilitando a devolução do excesso, determino a expedição de ofício à instituição de origem "Banco C6" para que informe, com urgência, se efetivada a transferência dos valores bloqueados em contas do executado.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício ao Banco C6.
A fim de conferir celeridade, poderá o executado efetuar o protocolo diretamente à respectiva instituição, comprovando-se nos autos.
Não sendo comprovado pela parte ou caso venha a ser solicitado, providencie a serventia o encaminhamento.
Int. -
02/05/2025 15:09
Petição Juntada
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30/04/2025 23:47
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 07:13
Remetido ao DJE
-
29/04/2025 17:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2025 17:21
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 07:45
Petição Juntada
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Aparecido Pardal (OAB 134648/SP), Giovana Perim (OAB 507626/SP) Processo 1001726-18.2018.8.26.0533 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Manetoni Distribuidora de Produtos Siderúrgicos, Importação e Exportação Ltda - Exectdo: Gustavo Perim Equipamentos Me (HZ Equipamentos Eireli), Gustavo Perim, Aryane Alniezi Jacobucci -
Vistos. 1- Fls. 613: oficie-se ao Banco do Brasil para que informe acerca da efetivação do depósito da quantia constrita via SISBAJUD, conforme protocolo de transferência de fls. 600/607 (R$ 63.524,39 - Transferência ID 072025000057642480), encaminhando-se cópias. 2- Sem prejuízo, comunique-se ao NUMOPEDE, conforme orientação do e-mail nº 4.524/2019 de 23/08/2019, para eventuais providências.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício.
Providencie a serventia a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópias necessárias e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos.
As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. 3- Caso a instituição depositária não localize o depósito, oficie-se ao banco de origem (Banco C6) para que adote as devidas providências para efetivação da transferência. 4- Diante da concordância do executado com o valor apontado pelo autor (fls. 608 - R$ 15.272,60), homologo o cálculo apresentado e defiro o levantamento de referido importe ao exequente, devendo este apresentar os dados bancários (formulário MLE).
O remanescente/excesso deverá ser liberado em favor do executado conforme item "7" de fls. 583. 5- Quanto à condenação em honorários em razão do excesso, tem-se que o exequente, instado a se manifestar acerca do cálculo, reconheceu o equívoco (fls. 574/578), contudo, tal ato não afasta a responsabilidade pelos encargos, em especial, diante da necessidade de atuação do patrono da parte contrária, conforme assim já se decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Impugnação apresentada pelo devedor alegando excesso - Reconhecimento e concordância do excesso de execução pela exequente - Condenação desta ao pagamento de honorários advocatícios - Cabimento - Aplicação do princípio da causalidade - Ainda que a parte exequente reconheça posteriormente o equívoco nos cálculos e concorde com a redução do valor executado, a necessidade de apresentação de impugnação pela parte executada, com mobilização de defesa técnica, justifica a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais - A concordância com a impugnação, embora revele boa-fé e cooperação processual, não é suficiente para afastar a responsabilidade pelos encargos decorrentes da pretensão excessiva inicialmente formulada - Aplicação dos artigos 85, §§1º e 2º, do CPC - Manutenção da condenação da exequente em honorários fixados sobre o valor excluído da execução - AGRAVO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2017274-69.2025.8.26.0000; Relator (a):Marco Pelegrini; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/04/2025; Data de Registro: 23/04/2025).
Assim, conforme tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 410/STJ, o acolhimento do excesso enseja a condenação em honorários advocatícios posto que extingue parte do débito perseguido, razão pela qual condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos impugnantes, arbitrados em 10% sobre o excesso apurado. 6- Após a expedição dos mandados de levantamento eletrônicos acima determinados, tornem os autos conclusos para deliberação acerca da extinção.
Int. -
25/04/2025 22:20
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 16:11
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
25/04/2025 16:08
Comprovante de Depósito Juntada
-
25/04/2025 16:08
Comprovante de Depósito Juntada
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25/04/2025 16:07
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
25/04/2025 00:47
Remetido ao DJE
-
24/04/2025 18:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 12:52
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 10:52
Certidão de Cartório Expedida
-
11/04/2025 16:14
Petição Juntada
-
10/04/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 19:16
Petição Juntada
-
09/04/2025 16:18
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
09/04/2025 16:18
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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09/04/2025 12:19
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
09/04/2025 09:30
Remetido ao DJE
-
09/04/2025 06:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2025 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 16:03
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 10:20
Certidão de Cartório Expedida
-
08/04/2025 06:18
Remetido ao DJE
-
07/04/2025 14:06
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
-
07/04/2025 13:08
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 11:11
Petição Juntada
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Aparecido Pardal (OAB 134648/SP), Giovana Perim (OAB 507626/SP) Processo 1001726-18.2018.8.26.0533 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Manetoni Distribuidora de Produtos Siderúrgicos, Importação e Exportação Ltda - Exectdo: Gustavo Perim Equipamentos Me (HZ Equipamentos Eireli), Gustavo Perim, Aryane Alniezi Jacobucci -
Vistos. 1- Fls. 534/535: a questão relativa ao excesso de execução será apreciada nos termos do consignado a fls. 482/483.
Aguarde-se o prazo para manifestação do exequente, em respeito ao contraditório (fls. 517).
Registro que interrompida, via SISBAJUD, a ordem de bloqueio reiterada, bem como obstado o levantamento de valores. 2- Ainda, sobre o pedido de desbloqueio, manifeste-se o exequente, no prazo de 02 (dois) dias.
Após, tornem conclusos, com urgência.
Int. -
01/04/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 06:36
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 12:10
Petição Juntada
-
26/03/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 17:55
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
26/03/2025 12:37
Petição Juntada
-
26/03/2025 12:35
Petição Juntada
-
26/03/2025 10:15
Petição Juntada
-
26/03/2025 06:21
Remetido ao DJE
-
26/03/2025 06:21
Remetido ao DJE
-
26/03/2025 06:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2025 00:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/03/2025 00:19
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 16:00
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
25/03/2025 16:00
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
25/03/2025 13:43
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 12:46
Petição Juntada
-
25/03/2025 06:35
Remetido ao DJE
-
24/03/2025 13:28
Petição Juntada
-
24/03/2025 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2025 10:45
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 12:56
Petição Juntada
-
09/12/2024 14:52
Petição Juntada
-
06/12/2024 18:16
Petição Juntada
-
19/11/2024 00:11
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2024 13:34
Remetido ao DJE
-
18/11/2024 13:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/08/2024 10:57
Bloqueio/penhora on line
-
25/07/2024 12:43
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 10:02
Certidão de Cartório Expedida
-
15/05/2024 09:45
Certidão de Cartório Expedida
-
29/04/2024 15:23
Petição Juntada
-
22/04/2024 09:18
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
03/04/2024 11:20
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
19/03/2024 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2024 00:39
Remetido ao DJE
-
18/03/2024 18:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2024 10:35
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 17:58
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
-
09/11/2023 09:57
Petição Juntada
-
12/10/2023 03:53
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2023 00:28
Remetido ao DJE
-
10/10/2023 17:34
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
14/07/2023 07:57
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 10:29
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 17:18
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
-
21/04/2023 03:45
Certidão de Publicação Expedida
-
20/04/2023 06:02
Remetido ao DJE
-
19/04/2023 15:28
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
03/04/2023 10:56
Exceção de Pré-Executividade Juntada
-
21/03/2023 13:56
Certidão de Cartório Expedida
-
27/07/2021 09:37
Petição Juntada
-
27/07/2021 07:52
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2021 08:56
Remetido ao DJE
-
23/07/2021 16:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/07/2021 16:40
Certidão de Cartório Expedida
-
22/07/2021 05:36
Petição Juntada
-
12/04/2021 11:47
Petição Juntada
-
12/04/2021 10:47
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2021 12:35
Remetido ao DJE
-
31/03/2021 23:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/03/2021 08:38
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2021 10:20
Remetido ao DJE
-
12/03/2021 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 14:19
Conclusos para despacho
-
17/02/2021 11:29
Petição Juntada
-
15/02/2021 09:36
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2021 07:37
Remetido ao DJE
-
29/01/2021 14:28
Carta Precatória Juntada
-
27/01/2021 12:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/01/2021 21:57
Certidão de Cartório Expedida
-
28/11/2020 18:37
Documento Juntado
-
25/09/2020 15:50
Incidente Processual Instaurado
-
15/07/2020 23:59
Suspensão do Prazo
-
19/06/2020 16:02
Petição Juntada
-
16/06/2020 10:01
Certidão de Publicação Expedida
-
15/06/2020 07:19
Remetido ao DJE
-
10/06/2020 09:44
Ato ordinatório
-
05/06/2020 13:48
Carta Precatória Expedida
-
28/05/2020 10:12
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2020 18:10
Remetido ao DJE
-
20/05/2020 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2020 16:49
Conclusos para despacho
-
08/05/2020 11:11
Petição Juntada
-
05/05/2020 08:33
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2020 08:39
Remetido ao DJE
-
30/04/2020 13:45
Ato ordinatório
-
09/03/2020 14:25
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
09/03/2020 14:25
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
04/03/2020 09:37
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2020 10:53
Remetido ao DJE
-
03/03/2020 09:57
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
28/02/2020 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2020 14:06
Conclusos para despacho
-
20/02/2020 19:07
Petição Juntada
-
12/02/2020 09:17
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2020 10:06
Remetido ao DJE
-
10/02/2020 12:17
Ato ordinatório
-
16/01/2020 16:42
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
10/12/2019 12:45
Mandado de Penhora Expedido
-
31/10/2019 11:07
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2019 09:37
Remetido ao DJE
-
29/10/2019 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2019 11:32
Conclusos para despacho
-
13/09/2019 17:36
Petição Juntada
-
10/09/2019 09:51
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2019 10:14
Remetido ao DJE
-
06/09/2019 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2019 10:50
Conclusos para despacho
-
28/08/2019 10:39
Documento Juntado
-
26/08/2019 18:29
Bloqueio/penhora on line
-
22/07/2019 14:35
Conclusos para despacho
-
18/07/2019 05:39
Petição Juntada
-
11/07/2019 09:57
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2019 09:57
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2019 11:24
Remetido ao DJE
-
10/07/2019 11:24
Remetido ao DJE
-
04/07/2019 13:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/07/2019 10:08
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
02/07/2019 10:08
Documento Sigiloso Juntado
-
25/06/2019 18:06
Petição Juntada
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18/06/2019 13:25
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
18/06/2019 09:12
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2019 09:28
Remetido ao DJE
-
14/06/2019 10:40
Ato ordinatório
-
30/05/2019 17:39
Bloqueio/penhora on line
-
27/05/2019 14:57
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
-
24/05/2019 15:02
Recibo Juntado
-
09/05/2019 09:45
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2019 09:46
Remetido ao DJE
-
07/05/2019 12:27
Conclusos para despacho
-
07/05/2019 12:27
Ato ordinatório
-
30/04/2019 14:54
Certidão de Cartório Expedida
-
11/04/2019 14:31
Certidão de Cartório Expedida
-
15/03/2019 18:15
Petição Juntada
-
15/03/2019 08:46
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2019 14:12
Remetido ao DJE
-
13/03/2019 17:37
Decisão
-
12/03/2019 10:11
Conclusos para decisão
-
12/02/2019 16:16
Conclusos para despacho
-
11/02/2019 11:05
Petição Juntada
-
11/02/2019 09:24
Certidão de Publicação Expedida
-
08/02/2019 09:53
Remetido ao DJE
-
05/02/2019 08:35
Decisão
-
04/02/2019 09:59
Conclusos para decisão
-
04/02/2019 09:33
Ofício Juntado
-
29/01/2019 11:18
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2019 11:18
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2019 11:52
Remetido ao DJE
-
28/01/2019 11:52
Remetido ao DJE
-
11/01/2019 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2019 09:48
Conclusos para decisão
-
09/01/2019 14:24
Comprovante de Depósito Juntada
-
09/01/2019 14:24
Comprovante de Depósito Juntada
-
21/12/2018 19:25
Petição Juntada
-
20/12/2018 17:55
Petição Juntada
-
19/12/2018 16:29
Decisão
-
19/12/2018 14:16
Conclusos para decisão
-
19/12/2018 09:55
Petição Juntada
-
18/12/2018 18:46
Petição Juntada
-
18/12/2018 10:10
Documento Sigiloso Juntado
-
18/12/2018 09:56
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2018 12:38
Conclusos para despacho
-
17/12/2018 10:12
Remetido ao DJE
-
14/12/2018 16:37
Decisão
-
14/12/2018 10:52
Conclusos para decisão
-
14/12/2018 10:05
Certidão de Cartório Expedida
-
11/12/2018 18:25
Petição Juntada
-
11/12/2018 10:13
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
11/12/2018 10:13
Documento Sigiloso Juntado
-
29/11/2018 18:16
Petição Juntada
-
26/11/2018 09:24
Certidão de Publicação Expedida
-
23/11/2018 10:18
Remetido ao DJE
-
20/11/2018 12:26
Ato ordinatório
-
13/11/2018 17:31
Decurso de Prazo
-
03/10/2018 14:00
AR Positivo Juntado
-
20/09/2018 09:51
Carta Expedida
-
19/09/2018 15:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/08/2018 09:16
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
26/07/2018 09:04
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2018 09:42
Remetido ao DJE
-
24/07/2018 12:40
Ato ordinatório
-
17/07/2018 08:00
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
14/06/2018 10:46
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2018 09:45
Remetido ao DJE
-
12/06/2018 11:21
Ato ordinatório
-
07/06/2018 11:17
Certidão do Art. 828 do CPC
-
07/06/2018 11:10
Carta Expedida
-
05/06/2018 09:39
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2018 09:39
Remetido ao DJE
-
29/05/2018 15:36
Recebida a Petição Inicial
-
22/05/2018 12:04
Conclusos para decisão
-
12/04/2018 16:49
Petição Juntada
-
10/04/2018 11:07
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2018 09:38
Remetido ao DJE
-
06/04/2018 17:01
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
05/04/2018 11:22
Conclusos para decisão
-
04/04/2018 11:10
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2018
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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