TJSP - 1007891-33.2025.8.26.0114
1ª instância - 11 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2025 06:09
Suspensão do Prazo
-
04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 16:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 09:43
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 12:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 12:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2025 13:59
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 15:45
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 21:12
Suspensão do Prazo
-
22/04/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Benedito Maciel Neto (OAB 100139/SP) Processo 1007891-33.2025.8.26.0114 - Tutela Antecipada Antecedente - Reqte: Pedro Benedito Maciel Neto, Pedro Benedito Maciel Neto - Atenda o autor o item 2 da decisão de fls. 23/24.
A análise dos documentos trazidos aos autos permite inferir que, a renda mensal auferida pela parte autora supera o valor previsto pela Deliberação CSDP nº 89, de 08 de agosto de 2008, emitido pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, que estabelece, em seu artigo 2º, inciso I, como critério para a denegação de atendimento pela Defensoria, em razão da situação econômico-financeira, renda mensal superior a três salários-mínimos, motivo pelo qual necessário se faz indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita pleiteada.
Outrossim, diante da Lei nº 15.109/2025, dispenso o adiantamento das custas processuais pelo autor tendo em vista ser cobrança de honorários advocatícios, devendo ser cobrada do requerido no final do processo.
Sem prejuízo, providencie o recolhimento da verba de diligência do Oficial de Justiça ou a taxa de despesas postais (guia FEDTJ - cód. 120-1), no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Int. -
02/04/2025 12:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 12:18
Pedido de Assitência Indeferido
-
02/04/2025 12:02
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 14:44
Determinada a emenda à inicial
-
21/02/2025 15:16
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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