TJSP - 1014707-31.2025.8.26.0114
1ª instância - 11 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 18:36
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 07:02
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 03:02
Remetido ao DJE
-
05/05/2025 13:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/04/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 15:17
Emenda à Inicial Juntada
-
03/04/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Laiz Leide Cardia Marana (OAB 465714/SP) Processo 1014707-31.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Silvana Aparecida Morais de Souza -
Vistos.
I - Para a concessão do benefício da gratuidade solicitado pela parte autora, é necessário a comprovação do estado de necessidade, que neste caso não está evidente.
Observe-se que o art. 4º da Lei nº 1.060/50 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 que, em seu art. 5º, inciso LXXIV, dispõe que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Determino à parte, portanto, que junte aos autos suas 3 últimas declarações de bens e rendas.
Caso seja isenta, deverá providenciar também a juntada dos extratos de conta corrente e cartão de crédito dos 3 meses que antecederam a propositura da ação.
Os documentos serão mantidos como sigilosos.
Caso o autor prefira não exibir os documentos, deverá recolher as custas.
II - Determino a juntada de procuração válida, pois ela não foi assinada fisicamente pelo signatário e nem há assinatura digital com chave ICP.
A assinatura é garantida por um terceiro, no caso, pela "ZAPSIGN", que não tem fé pública.
A assinatura ICP não é do signatário: sem validade legal.
Ademais, as assinaturas eletrônicas, embora revestidas de legitimidade, não garantem a veracidade na assinatura, sendo imprescindível que, para tanto, a mesma utilize um certificado digital emitido por uma Autoridade Certificadora.
Atente-se a autora ainda que pessoa física e pessoa jurídica não se confundem.
III - Esclareça a autora se o veículo foi apreendido no processo de Busca e Apreensão informado.
Prazo para regularização de 15 dias.
Intime-se. -
02/04/2025 12:31
Remetido ao DJE
-
02/04/2025 12:18
Determinada a emenda à inicial
-
02/04/2025 12:01
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 20:45
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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