TJSP - 1000565-50.2025.8.26.0428
1ª instância - 02 Cumulativa de Paulinia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 00:32
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Regina Maria Fernandes dos Santos (OAB 452901/SP) Processo 1000565-50.2025.8.26.0428 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Fatima Aparecida Beraldo Martins - Ante o exposto e o que no mais nos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente ação, nos termos do art. 332 e 487, I, do Código de Processo Civil.
Pela sucumbência, arcará a autora com as custas judiciais e despesas processuais.
Deixo de fixar honorários sucumbenciais nesta fase, pois não houve a citação.
De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
No mais, restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Para fins de recurso, deverá ser recolhido o preparo, no importe de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou, caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa.
Havendo recurso, outrossim, tornem conclusos para eventual retratação, observando que, caso mantida a decisão, antes da remessa à Superior Instância, a parte contrária deverá ser citada para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Transitada em julgado, cumpridas as disposições, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. -
02/04/2025 12:23
Remetido ao DJE
-
02/04/2025 11:10
Julgada improcedente a ação
-
21/03/2025 12:08
Expedição de documento
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11/03/2025 15:25
Conclusos para despacho
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26/02/2025 11:25
Petição Juntada
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11/02/2025 00:19
Certidão de Publicação Expedida
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10/02/2025 00:28
Remetido ao DJE
-
07/02/2025 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2025 12:37
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 11:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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