TJSP - 0000803-74.2023.8.26.0584
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Sao Pedro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:26
Suspensão do Prazo
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12/04/2025 03:37
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Stefany Pierre Moreira Damaceno (OAB 422353/SP) Processo 0000803-74.2023.8.26.0584 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Geovanne Bassan Giusti -
Vistos.
Acolho os embargos de declaração, vez que a decisão restou omissa quanto à condenação aos honorários advocatícios.
Contudo, não assiste razão o embargante quanto aos honorários advocatícios almejados.
Assim, acresço à decisão de fls. 61/62 os seguintes termos: "Trata-se de cumprimento de sentença em detrimento do DER, sob rito específico [CPC, artigo 534], sequer incidindo a regra do artigo 523 do CPC.
De mais a mais, tem-se como indevidos os honorários advocatícios decorrentes do artigo 523, §1º, do CPC à vista do próprio Enunciado nº 97 do FONAJE ["A multa prevista no art. 523, § 1º, CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento"], não se aplicando aos Juizados Especiais o disposto na Súmula nº 517 do STJ ["São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada"], na medida em que o artigo 55 da Lei nº 9.099/95 estabelece restritivamente as hipóteses de cabimento da verba honorária, ou seja, na ocorrência de litigância de má-fé ou de recorrente vencido.
Ora, se os honorários advocatícios são indevidos na fase cognitiva dos Juizados Especiais, salvo as exceções legais, também os são na fase de cumprimento de sentença, ante a especialidade da norma [Lei nº 9.099/95], pelo que deixo de fixar a verba honorária".
Int. -
01/04/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 10:19
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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01/04/2025 06:47
Remetido ao DJE
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31/03/2025 16:07
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/12/2024 11:16
Conclusos para decisão
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29/11/2024 17:23
Embargos de Declaração Juntados
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24/11/2024 10:51
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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13/11/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
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13/11/2024 10:40
Remetido ao DJE
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13/11/2024 10:20
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
13/11/2024 10:20
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
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31/10/2024 15:58
Conclusos para Sentença
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08/09/2024 18:41
Conclusos para despacho
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12/08/2024 13:42
Petição Juntada
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12/08/2024 11:41
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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02/08/2024 09:58
Petição Juntada
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01/08/2024 09:25
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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29/07/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2024 00:49
Remetido ao DJE
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26/07/2024 18:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/07/2024 14:30
Conclusos para decisão
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04/04/2024 15:06
Conclusos para despacho
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22/03/2024 10:22
Petição Juntada
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19/03/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2024 13:44
Remetido ao DJE
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19/03/2024 13:25
Ato ordinatório
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18/03/2024 13:20
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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12/03/2024 10:37
Petição Juntada
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07/03/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2024 16:32
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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07/03/2024 06:18
Remetido ao DJE
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06/03/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 15:00
Conclusos para decisão
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04/12/2023 11:31
Conclusos para despacho
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10/11/2023 09:29
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
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25/10/2023 12:14
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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24/10/2023 01:45
Certidão de Publicação Expedida
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23/10/2023 06:05
Remetido ao DJE
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20/10/2023 16:42
Ato ordinatório
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17/10/2023 01:46
Certidão de Publicação Expedida
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16/10/2023 15:41
Petição Juntada
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16/10/2023 05:51
Remetido ao DJE
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14/10/2023 09:45
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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14/10/2023 09:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/10/2023 14:51
Conclusos para decisão
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29/09/2023 07:55
Petição Juntada
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14/09/2023 02:47
Certidão de Publicação Expedida
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13/09/2023 10:36
Remetido ao DJE
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13/09/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 10:04
Conclusos para despacho
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05/09/2023 09:53
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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