TJSP - 0000126-31.2025.8.26.0695
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Nazare Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 11:37
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
17/07/2025 16:52
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 02:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 14:16
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 10:58
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 10:58
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 10:58
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 10:57
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 10:57
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 10:55
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 10:54
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 10:54
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 10:54
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 10:54
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 16:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 15:48
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 19:40
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/05/2025 06:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 15:20
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 04:42
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 12:58
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 21:46
Suspensão do Prazo
-
01/05/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 00:22
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 270757/SP), Paulo Henrique Maruca (OAB 271818/SP) Processo 0000126-31.2025.8.26.0695 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Rodrigo Silva de Novaes - Exectda: Mercadopago.com Representações LTDA - Teor do ato: "Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono, para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso a parte executada não possua advogado ou tenha decorrido prazo superior a um ano, desde o trânsito em julgado, intime-o por e-mail (preferencialmente) ou por carta AR.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem notícia de pagamento, sem nova conclusão, determino a pronta APREENSÃO dos valores pecuniários bastantes à garantia da presente execução de que disponha a parte executada junto ao SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, por meio do Sistema Bacen Jud, sendo que, em caso positivo, servirá o protocolo de transferência de valores bloqueados como termo de penhora.
Caso a providência acima reste positiva e o executado possuir advogado nos autos, intime-o da penhora na pessoa de seu patrono, através da imprensa oficial (D.J.E.).
Não dispondo o executado de patrono nos autos, deverá ser intimado pessoalmente da constrição judicial, por email (preferencialmente) ou carta AR.
Se porventura a diligência acima restar infrutífera, fica deferida, desde logo, a imediata requisição da última declaração de imposto de renda do executado junto ao sistema Infojud e a pesquisa sobre a existência de automóvel em seu nome junto ao sistema Renajud, bem como a expedição de alvará judicial para pesquisa de bens, cabendo ao exequente indicar bens do executado, passíveis de penhora.
Deixo consignado que a parte interessada pode fazer consultas sobre a existência de bens imóveis em nome do(a) executado(a) diretamente no sistema ARISP (imóveis), através do site www.arisp.com.br, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
No silêncio, conclusos para extinção.
Int." -
01/04/2025 06:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 14:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/03/2025 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 12:50
Determinada a Intimação do Executado Sob Pena de Indeferimento
-
06/03/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 10:02
Apensado ao processo
-
28/02/2025 10:01
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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