TJSP - 1009372-58.2024.8.26.0084
1ª instância - 05 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 17:35
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
17/09/2025 11:45
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
29/08/2025 04:07
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009372-58.2024.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marilene Cardoso de Oliveira - Banco Mercantil do Brasil S/A - - LOJAS RENNER S.A e outro - Ante o exposto, julga-se parcialmente procedente o pedido para: a. declarar a inexistência da relação contratual entre a parte autora e o Banco Mercantil (contrato de empréstimo consignado nº 647.941.810-0, datado de 09/08/2024, no valor de R$ 6.664,20, com parcelas mensais de R$ 2.213,95) e, consequentemente, a inexigibilidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, confirmando-se a tutela concedida; condenar a parte ré à restituição simples dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora (R$ 6.664,20), corrigidos desde o desembolso e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, ambos pela taxa SELIC, autorizando-se a compensação com eventuais valores devidos pela parte autora, a serem apurados em cumprimento de sentença; b. declarar a inexistência da relação contratual entre a parte autora e a Lojas Renner, referente aos débitos sob a rubrica Reincl.
Parc.
De Retirada Fund Visa, bem como o contrato nº 8999015602028, confirmando-se a tutela concedida; condenar a parte ré à restituição simples dos valores referente aos pagamentos lançados na fatura do cartão de crédito da loja Renner (R$3.653,10) e contrato nº 8999015602028, a serem apurados em cumprimento de sentença, corrigidos desde o desembolso e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, ambos pela taxa SELIC; c. declarar a inexistência da relação contratual entre a parte autora e o Banco Santander, referente ao pagamento de boletos nos valores de R$ 2.400,00 e R$1.500,00, lançados na fatura do cartão de crédito da Autora, bem como condenar a parte ré à restituição simples do valor de R$ 3.900,00, corrigido desde o desembolso e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, ambos pela taxa SELIC; d. condenar a parte autora à restituição dos valores eventualmente recebidos e utilizados, com correção monetária a partir de cada depósito e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, ambos pela taxa SELIC, mediante comprovação da transferência bancária em favor da peticionante a ser realizada em sede de cumprimento de sentença, possibilitando a compensação em citado incidente processual; d. improcedente o pedido de indenização por dano moral.
Por conseguinte, julga-se extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dada a sucumbência parcial e recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas do processo.
Condena-se a parte requerente o pagamento proporcional das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação a título de danos morais pretendido garantindo-se, contudo, nos casos que se amoldarem ao art. 85, §8º do CPC, o importe mínimo recomendado na respectiva categoria da tabela da OAB/SP para o ano corrente, de acordo com a disposição do art. 85, parágrafo 8º-A, do referido diploma legal.
De rigor, ainda, a observância da gratuidade da Justiça para os que gozam do benefício.
Condenam-se os requeridos, solidariamente, ao pagamento proporcional das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação garantindo-se, contudo, nos casos que se amoldarem ao art. 85, §8º do CPC, o importe mínimo recomendado na respectiva categoria da tabela da OAB/SP para o ano corrente, de acordo com a disposição do art. 85, parágrafo 8º-A, do referido diploma legal.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo.
P.I., oportunamente, arquive-se. - ADV: CARLOS ALBERTO BAIÃO (OAB 403044/SP), MARCOS CESAR AGOSTINHO (OAB 279349/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB 78069/MG) -
28/08/2025 16:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:57
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
18/08/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 15:03
Mudança de Magistrado
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17/07/2025 19:38
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 14:51
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 03:02
Suspensão do Prazo
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09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 12:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 08:41
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 08:40
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 08:40
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 08:40
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 11:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 11:16
Remetido ao DJE para Republicação
-
26/05/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 12:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/05/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 00:58
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Marcos Cesar Agostinho (OAB 279349/SP), Carlos Alberto Baião (OAB 403044/SP) Processo 1009372-58.2024.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marilene Cardoso de Oliveira - Reqdo: LOJAS RENNER S.A, Banco Mercantil do Brasil S/A -
Vistos.
Ciência à parte autora dos documentos juntados pela requerida ( BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.).
Sem prejuízo, especifiquem as partes, no prazo de 10 (dez) dias, se têm outras provas a produzir, fazendo-o, em caso positivo, de forma concreta e fundamentada, pena de indeferimento ou preclusão.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, voltem para saneamento ou julgamento no estado.
Intime-se. -
24/04/2025 10:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 09:07
Conclusos para despacho
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22/04/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 16:05
Juntada de Petição de Réplica
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07/03/2025 22:51
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/03/2025 09:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/02/2025 20:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/02/2025 11:57
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 08:05
Juntada de Certidão
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13/02/2025 06:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/02/2025 15:56
Expedição de Carta.
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04/02/2025 08:08
Juntada de Certidão
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03/02/2025 16:17
Expedição de Carta.
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28/01/2025 13:26
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 14:36
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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26/11/2024 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/11/2024 17:04
Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2024 10:49
Conclusos para despacho
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23/11/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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