TJSP - 0003074-05.2014.8.26.0315
1ª instância - 01 Cumulativa de Laranjal Paulista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 05:40
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003074-05.2014.8.26.0315 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Celso Romeu Costa - Banco do Brasil S/A -
Vistos.
Manifeste a exequente, em quinze dias, sobre fls. 474/482.
Intimem-se. - ADV: GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), MARCELO ALESSANDRO CONTO (OAB 150566/SP) -
12/09/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 08:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2025 07:34
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 13:35
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2025 11:38
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 22:26
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 22:25
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2025 16:46
Suspensão do Prazo
-
15/05/2025 15:46
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 10:25
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 12:12
Remetido ao DJE
-
14/05/2025 11:59
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
14/05/2025 10:00
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 19:22
Petição Juntada
-
09/04/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 00:15
Remetido ao DJE
-
08/04/2025 15:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/04/2025 07:45
Embargos de Declaração Juntados
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Marcelo Alessandro Conto (OAB 150566/SP) Processo 0003074-05.2014.8.26.0315 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Celso Romeu Costa - Exectdo: Banco do Brasil S/A - VISTOS, Aplicação do Tema 677 do STJ O primeiro entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em torno do Tema 677, no julgamento do REsp 1.348.640/SP, em acórdão publicado no DJede 21/05/2014, ensejou a definição da seguinte tese: Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada .
Em sessão realizada aos 07/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça acolheu Questão de Ordem no REsp 1.820.963/SP para instaurar procedimento de revisão do Tema 677, o que ensejou, em 16/12/2022, a publicação do acórdão com a nova tese firmada: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.
Com isso, e também considerando o quanto decidido em sede de recurso, o depósito inicial promovido pelo banco executado para fins de garantia não tem natureza de pagamento, não fica isento dos consectários de sua mora.
Assim, o valor inicialmente informado pela parte exequente na distribuição deve ser atualizado até a data presente, independentemente da data do depósito, para, somente então, ser apontado o saldo atual da subconta, já com acréscimo da correção monetária e dos juros remuneratórios sob responsabilidade da instituição financeira depositária, a fim de verificar a suficiência ou não do valor depositado.
Ademais, em consonância com o art. 354 do Código Civil, tendo havido ou não o soerguimento de valores depositados em benefício do credor, as quantias depositadas ou levantadas, devidamente atualizadas, serão abatidas no débito tendo em consideração a data dos respectivos levantamentos.
Multa do artigo 523 do Código de Processo Civil e Honorários advocatícios Relativamente à incidência dos honorários advocatícios e multa após o primeiro depósito, veja-se que apurado ser mencionado depósito insuficiente, em face da necessidade atualização dos valores, justifica-se a imposição dos acréscimos previstos no § 2º, do art. 523, do Código de Processo Civil, porém apenas e tão somente sobre o saldo remanescente da dívida, afastando-se, portanto, a incidência do §1º do art. 523.
Tal entendimento é consonante com o que vem decidindo o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Honorários - Contradição - Ocorrência - Depósito parcial Incidência de honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, tão somente sobre o valor não depositado Inteligência do art. 523, § 2º, do CPC" (...) (ED nº 2101876-03.2019.8.26.0000/50000, rel.
Des.
João Batista Vilhena, j. 24/02/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Incidência sobre diferença não depositada no prazo legal - Adequação - Inteligência do art. 523, § 2º, do CPC/2015" (ED. 2028288-26.2020.8.26.0000/50000, rel.
Des.
João Batista Vilhena, j. 28/12/2021).
Por ser deste modo, cabível a imposição ao executado quanto ao pagamento da verba honorária e multa, mas a prevista no § 2º do art. 523 do Código de Processo Civil/215, ou seja, somente sobre o saldo remanescente não quitado pelo depósito inicial já realizado nos autos.
Dessa forma, determina-se: 1- A atualização do valor devido e executado neste cumprimento de sentença desde a primeira conta até os dias atuais, devendo o exequente ofertar tais cálculos, observando-se os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e juros de mora contados da citação na ação civil pública.
Se já houve levantamento de valores, deve a parte exequente providenciar o cálculo abatendo-se o valor já recebido e continuando a atualização do saldo remanescente. 2 - Na sequência, deve a serventia, ato contínuo, aportar eventual saldo da conta bancária vinculada a este processo. 3 - Havendo discrepância entre o valor atualizado e o saldo atualizado da conta judicial, este será o valor devido pelo banco executado, a título de saldo remanescente, acrescido de multa de 10% e honorários de 10%, ambos incidentes sobre este saldo.
Intime-se. -
02/04/2025 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 12:12
Remetido ao DJE
-
02/04/2025 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/01/2025 11:05
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 07:33
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 15:04
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 10:41
Petição Juntada
-
04/11/2024 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 09:11
Remetido ao DJE
-
04/11/2024 06:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/11/2024 00:55
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2024 16:54
Petição Juntada
-
01/11/2024 16:53
Petição Juntada
-
01/11/2024 13:40
Remetido ao DJE
-
01/11/2024 12:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2024 11:23
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 09:41
Certidão de Cartório Expedida
-
24/07/2024 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2024 10:42
Remetido ao DJE
-
24/07/2024 10:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/07/2024 10:04
Mandado Expedido
-
24/07/2024 08:02
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
12/06/2024 14:11
Remetidos os Autos para Local Externo
-
16/05/2024 16:03
Petição Juntada
-
30/04/2024 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2024 00:11
Remetido ao DJE
-
29/04/2024 15:26
Petição Juntada
-
29/04/2024 15:26
Certidão de Cartório Expedida
-
29/04/2024 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2023 17:25
Petição Juntada
-
20/10/2023 15:23
Recebidos os autos do Advogado
-
16/10/2023 15:14
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
01/09/2023 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
31/08/2023 13:40
Remetido ao DJE
-
31/08/2023 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 16:10
Certidão de Cartório Expedida
-
17/08/2023 09:38
Recebidos os autos do Advogado
-
11/08/2023 16:42
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
10/08/2023 10:17
Petição Juntada
-
09/08/2023 16:28
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
19/02/2018 12:33
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado
-
30/01/2018 16:27
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2018 14:46
Remetido ao DJE
-
18/12/2017 09:54
Decisão
-
07/11/2017 16:07
Petição Juntada
-
24/10/2017 11:46
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2017 18:32
Remetido ao DJE
-
16/10/2017 14:57
Determinado o Levantamento da Suspensão ou do Sobrestamento dos Autos
-
25/04/2017 18:23
Petição Juntada
-
17/03/2016 14:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
15/03/2016 16:02
Proferido Despacho
-
09/03/2016 17:38
Petição Juntada
-
16/02/2016 09:36
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2016 09:22
Remetido ao DJE
-
05/02/2016 10:51
Certidão de Cartório Expedida
-
01/02/2016 17:42
Decisão
-
27/01/2016 08:55
Certidão de Publicação Expedida
-
26/01/2016 18:20
Petição Juntada
-
26/01/2016 18:20
Petição Juntada
-
22/01/2016 14:54
Remetido ao DJE
-
13/01/2016 15:45
Certidão de Cartório Expedida
-
13/01/2016 15:39
Decisão
-
11/01/2016 11:57
Petição Juntada
-
01/12/2015 09:13
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2015 09:42
Remetido ao DJE
-
27/11/2015 10:19
Decisão
-
26/11/2015 12:13
Recebidos os autos da Conclusão
-
25/11/2015 09:19
Conclusos para decisão
-
23/11/2015 10:18
Certidão de Cartório Expedida
-
13/11/2015 11:22
Decisão
-
23/10/2015 15:57
Petição Juntada
-
23/10/2015 15:57
Petição Juntada
-
09/10/2015 16:52
Petição Juntada
-
22/09/2015 10:01
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2015 10:01
Remetido ao DJE
-
16/09/2015 17:46
Decisão
-
03/09/2015 11:42
Petição Juntada
-
27/08/2015 16:49
Recebidos os autos do Advogado
-
25/08/2015 16:26
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
25/08/2015 09:28
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2015 13:55
Remetido ao DJE
-
23/07/2015 14:58
Certidão de Cartório Expedida
-
23/07/2015 14:16
Decisão
-
21/07/2015 12:54
Recebidos os autos da Conclusão
-
20/07/2015 09:33
Conclusos para decisão
-
18/05/2015 18:04
Petição Juntada
-
12/05/2015 09:46
Certidão de Publicação Expedida
-
11/05/2015 09:16
Remetido ao DJE
-
07/05/2015 15:06
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
07/05/2015 15:05
Ato ordinatório
-
07/04/2015 10:05
Certidão de Publicação Expedida
-
06/04/2015 09:50
Remetido ao DJE
-
31/03/2015 11:17
Sentença Registrada
-
31/03/2015 11:14
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
24/03/2015 13:10
Recebidos os autos da Conclusão
-
20/03/2015 09:35
Conclusos para decisão
-
11/03/2015 14:48
Petição Juntada
-
05/03/2015 16:20
Recebidos os autos do Advogado
-
04/03/2015 15:41
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
03/03/2015 09:03
Certidão de Publicação Expedida
-
02/03/2015 10:05
Remetido ao DJE
-
27/02/2015 16:26
Ato ordinatório
-
24/02/2015 17:07
Petição Juntada
-
05/02/2015 13:39
Petição Juntada
-
22/01/2015 12:29
Petição Juntada
-
11/12/2014 16:22
Mandado Juntado
-
04/12/2014 13:31
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
19/11/2014 09:27
Certidão de Publicação Expedida
-
17/11/2014 11:24
Remetido ao DJE
-
14/11/2014 18:40
Decisão
-
07/11/2014 13:01
Recebidos os autos do Distribuidor local
-
06/11/2014 18:29
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
06/11/2014 16:50
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2014
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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