TJSP - 0000275-52.2015.8.26.0315
1ª instância - 01 Cumulativa de Laranjal Paulista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:58
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 09:50
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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09/09/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000275-52.2015.8.26.0315 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - JOAO BATISTA BERTOLINI - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos, Ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Certifique, desde logo, o trânsito em julgado, ante a ausência de interesse recursal.
Expeça-se mandado de levantamento do(s) depósito(s) efetuados nos autos em favor do exequente.
Nos termos do Comunicado Conjunto 862/2023, publicado no Diário Oficial do Estado de 23 de novembro de 2023, deve a serventia, antes de proceder às formalidades do arquivamento deste feito, certificar: 1 - Se há custas pendentes, inclusive eventuais custas pendentes em processo de conhecimento, 2 - Naqueles em que se tenha certificado a inexistência de custas a recolher, se a parte vencida não é beneficiária da gratuidade da justiça, certificar o não recolhimento da taxa judiciária e despesas não recolhidas pelo vencedor beneficiário da gratuidade, como previsto no § 5º do art. 1098 destas Normas de Serviço. 3 - Caso constado não ter ocorrido o recolhimento da taxa judiciária e despesas processuais, deve a serventia intimar a parte devedora a recolher os valores devidos juntamente com aqueles que eventualmente forem apurados na fase executória.
Após, arquivem-se os autos, com as anotações necessárias.
P.I.C. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), MARCELO ALESSANDRO CONTO (OAB 150566/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP) -
27/08/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 09:23
Extinta a Punibilidade por Pagamento Integral do Débito
-
26/08/2025 07:33
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 00:20
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 16:45
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 13:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/08/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 07:45
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2025 09:58
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 12:00
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 04:34
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 18:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2025 10:30
Conclusos para decisão
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17/06/2025 11:43
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 16:27
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 12:08
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2025 11:04
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 11:43
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 13:03
Conclusos para despacho
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24/04/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Alessandro Conto (OAB 150566/SP), Milena Piragine (OAB 178962/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP) Processo 0000275-52.2015.8.26.0315 - Cumprimento de sentença - Exeqte: JOAO BATISTA BERTOLINI - Exectdo: BANCO DO BRASIL S/A - Aplicação do Tema 677 do STJ O primeiro entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em torno do Tema 677, no julgamento do REsp 1.348.640/SP, em acórdão publicado no DJede 21/05/2014, ensejou a definição da seguinte tese: Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada .
Em sessão realizada aos 07/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça acolheu Questão de Ordem no REsp 1.820.963/SP para instaurar procedimento de revisão do Tema 677, o que ensejou, em 16/12/2022, a publicação do acórdão com a nova tese firmada: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.
Com isso, e também considerando o quanto decidido em sede de recurso, o depósito inicial promovido pelo banco executado para fins de garantia não tem natureza de pagamento, não fica isento dos consectários de sua mora.
Assim, o valor inicialmente informado pela parte exequente na distribuição deve ser atualizado até a data presente, independentemente da data do depósito, para, somente então, ser apontado o saldo atual da subconta, já com acréscimo da correção monetária e dos juros remuneratórios sob responsabilidade da instituição financeira depositária, a fim de verificar a suficiência ou não do valor depositado.
Ademais, em consonância com o art. 354 do Código Civil, tendo havido ou não o soerguimento de valores depositados em benefício do credor, as quantias depositadas ou levantadas, devidamente atualizadas, serão abatidas no débito tendo em consideração a data dos respectivos levantamentos.
Multa do artigo 523 do Código de Processo Civil e Honorários advocatícios Relativamente à incidência dos honorários advocatícios e multa após o primeiro depósito, veja-se que apurado ser mencionado depósito insuficiente, em face da necessidade atualização dos valores, justifica-se a imposição dos acréscimos previstos no § 2º, do art. 523, do Código de Processo Civil, porém apenas e tão somente sobre o saldo remanescente da dívida, afastando-se, portanto, a incidência do §1º do art. 523.
Tal entendimento é consonante com o que vem decidindo o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Honorários - Contradição - Ocorrência - Depósito parcial Incidência de honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, tão somente sobre o valor não depositado Inteligência do art. 523, § 2º, do CPC" (...) (ED nº 2101876-03.2019.8.26.0000/50000, rel.
Des.
João Batista Vilhena, j. 24/02/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Incidência sobre diferença não depositada no prazo legal - Adequação - Inteligência do art. 523, § 2º, do CPC/2015" (ED. 2028288-26.2020.8.26.0000/50000, rel.
Des.
João Batista Vilhena, j. 28/12/2021).
Por ser deste modo, cabível a imposição ao executado quanto ao pagamento da verba honorária e multa, mas a prevista no § 2º do art. 523 do Código de Processo Civil/215, ou seja, somente sobre o saldo remanescente não quitado pelo depósito inicial já realizado nos autos.
Dessa forma, determina-se: 1- A atualização do valor devido e executado neste cumprimento de sentença desde a primeira conta até os dias atuais, devendo o exequente ofertar tais cálculos, observando-se os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e juros de mora contados da citação na ação civil pública.
Se já houve levantamento de valores, deve a parte exequente providenciar o cálculo abatendo-se o valor já recebido e continuando a atualização do saldo remanescente. 2 - Na sequência, deve a serventia, ato contínuo, aportar eventual saldo da conta bancária vinculada a este processo. 3 - Havendo discrepância entre o valor atualizado e o saldo atualizado da conta judicial, este será o valor devido pelo banco executado, a título de saldo remanescente, acrescido de multa de 10% e honorários de 10%, ambos incidentes sobre este saldo.
Intime-se. -
02/04/2025 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/03/2025 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 21:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 10:32
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 08:09
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 06:09
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2024 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2024 08:28
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2024 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2024 05:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/09/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 22:31
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2024 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2024 07:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/07/2024 06:14
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
13/06/2024 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
-
22/04/2024 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/04/2024 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2024 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
29/02/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2024 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/12/2023 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2023 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/10/2023 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2023 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 13:49
Recebidos os autos do Advogado
-
04/09/2023 13:48
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 14:25
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
17/08/2023 11:28
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
09/08/2023 08:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa ao 1º Grau) para destino
-
27/02/2018 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado) para destino
-
30/01/2018 16:21
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2018 14:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2017 11:00
Decisão
-
31/10/2017 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2017 09:49
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2017 14:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2017 09:03
Determinado o Levantamento da Suspensão ou do Sobrestamento dos Autos
-
22/03/2016 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2016 17:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
21/03/2016 09:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2016 10:14
Proferido Despacho
-
14/03/2016 14:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
11/11/2015 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2015 09:24
Certidão de Publicação Expedida
-
19/10/2015 09:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/10/2015 16:53
Expedição de Certidão.
-
13/10/2015 16:50
Decisão
-
06/10/2015 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2015 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2015 08:37
Certidão de Publicação Expedida
-
28/09/2015 13:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/09/2015 15:33
Expedição de Certidão.
-
24/09/2015 14:52
Proferido Despacho
-
07/07/2015 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2015 12:03
Certidão de Publicação Expedida
-
15/06/2015 09:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2015 12:45
Expedição de Certidão.
-
11/06/2015 12:43
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
07/05/2015 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2015 16:25
Recebidos os autos do Advogado
-
23/04/2015 15:53
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2015 15:17
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
22/04/2015 09:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/04/2015 14:39
Ato ordinatório
-
13/04/2015 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2015 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2015 14:18
Juntada de Mandado
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19/03/2015 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2015 08:35
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2015 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2015 15:55
Decisão
-
10/02/2015 09:08
Recebidos os autos do Distribuidor local
-
09/02/2015 11:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Cartório) da Distribuição ao destino
-
06/02/2015 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2015
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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