TJSP - 0003093-11.2014.8.26.0315
1ª instância - 01 Cumulativa de Laranjal Paulista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 13:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2025 07:17
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 15:35
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 10:25
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 11:49
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
14/05/2025 10:00
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2025 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 11:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/04/2025 16:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Marcelo Alessandro Conto (OAB 150566/SP) Processo 0003093-11.2014.8.26.0315 - Cumprimento de sentença - Exeqte: BENEDITO QUINAGLIA - Exectdo: Banco do Brasil S/A -
Vistos.
Aplicação do Tema 677 do STJ O primeiro entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em torno do Tema 677, no julgamento do REsp 1.348.640/SP, em acórdão publicado no DJede 21/05/2014, ensejou a definição da seguinte tese: Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada .
Em sessão realizada aos 07/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça acolheu Questão de Ordem no REsp 1.820.963/SP para instaurar procedimento de revisão do Tema 677, o que ensejou, em 16/12/2022, a publicação do acórdão com a nova tese firmada: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.
Com isso, e também considerando o quanto decidido em sede de recurso, o depósito inicial promovido pelo banco executado para fins de garantia não tem natureza de pagamento, não fica isento dos consectários de sua mora.
Assim, o valor inicialmente informado pela parte exequente na distribuição deve ser atualizado até a data presente, independentemente da data do depósito, para, somente então, ser apontado o saldo atual da subconta, já com acréscimo da correção monetária e dos juros remuneratórios sob responsabilidade da instituição financeira depositária, a fim de verificar a suficiência ou não do valor depositado.
Ademais, em consonância com o art. 354 do Código Civil, tendo havido ou não o soerguimento de valores depositados em benefício do credor, as quantias depositadas ou levantadas, devidamente atualizadas, serão abatidas no débito tendo em consideração a data dos respectivos levantamentos.
Multa do artigo 523 do Código de Processo Civil e Honorários advocatícios Relativamente à incidência dos honorários advocatícios e multa após o primeiro depósito, veja-se que apurado ser mencionado depósito insuficiente, em face da necessidade atualização dos valores, justifica-se a imposição dos acréscimos previstos no § 2º, do art. 523, do Código de Processo Civil, porém apenas e tão somente sobre o saldo remanescente da dívida, afastando-se, portanto, a incidência do §1º do art. 523.
Tal entendimento é consonante com o que vem decidindo o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Honorários - Contradição - Ocorrência - Depósito parcial Incidência de honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, tão somente sobre o valor não depositado Inteligência do art. 523, § 2º, do CPC" (...) (ED nº 2101876-03.2019.8.26.0000/50000, rel.
Des.
João Batista Vilhena, j. 24/02/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Incidência sobre diferença não depositada no prazo legal - Adequação - Inteligência do art. 523, § 2º, do CPC/2015" (ED. 2028288-26.2020.8.26.0000/50000, rel.
Des.
João Batista Vilhena, j. 28/12/2021).
Por ser deste modo, cabível a imposição ao executado quanto ao pagamento da verba honorária e multa, mas a prevista no § 2º do art. 523 do Código de Processo Civil/215, ou seja, somente sobre o saldo remanescente não quitado pelo depósito inicial já realizado nos autos.
Dessa forma,determina-se: 1- A atualização do valor devido e executado neste cumprimento de sentença desde a primeira conta até os dias atuais, devendo o exequente ofertar tais cálculos, observando-se os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e juros de mora contados da citação na ação civil pública.
Se já houve levantamento de valores, deve a parte exequente providenciar o cálculo abatendo-se o valor já recebido e continuando a atualização do saldo remanescente. 2 - Na sequência, deve a serventia, ato contínuo, aportar eventual saldo da conta bancária vinculada a este processo. 3 - Havendo discrepância entre o valor atualizado e o saldo atualizado da conta judicial, este será o valor devido pelo banco executado, a título de saldo remanescente, acrescido de multa de 10% e honorários de 10%, ambos incidentes sobre este saldo.
Intime-se. -
02/04/2025 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/12/2024 11:25
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 06:54
Conclusos para despacho
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18/11/2024 15:00
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 16:16
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/10/2024 16:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/10/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 21:22
Certidão de Publicação Expedida
-
24/09/2024 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/09/2024 12:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/09/2024 06:20
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 15:00
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 19:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2024 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2024 09:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/08/2024 09:16
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 20:57
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
13/06/2024 14:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
-
24/11/2023 09:10
Recebidos os autos do Advogado
-
17/11/2023 14:27
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
26/10/2023 16:36
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2023 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
27/07/2023 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/07/2023 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2023 15:21
Recebidos os autos do Advogado
-
05/05/2023 14:28
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
02/05/2023 15:00
Expedição de Alvará.
-
27/04/2023 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2023 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/04/2023 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2023 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2023 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2023 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/03/2023 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2023 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2023 10:29
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2023 09:37
Recebidos os autos do Advogado
-
02/02/2023 14:04
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
01/02/2023 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2023 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2023 07:03
Ato ordinatório
-
26/01/2023 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2023 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2023 14:44
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
15/10/2015 16:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado) para destino
-
15/10/2015 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado) para destino
-
01/10/2015 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2015 09:28
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2015 13:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2015 17:13
Decisão
-
05/08/2015 17:12
Expedição de Certidão.
-
15/07/2015 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2015 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2015 08:20
Certidão de Publicação Expedida
-
29/06/2015 09:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2015 17:42
Decisão
-
26/06/2015 17:30
Expedição de Certidão.
-
08/06/2015 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2015 15:56
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2015 09:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2015 10:02
Expedição de Certidão.
-
16/04/2015 10:02
Julgada Procedente a Ação
-
11/03/2015 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2015 16:20
Recebidos os autos do Advogado
-
04/03/2015 15:41
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
03/03/2015 09:04
Certidão de Publicação Expedida
-
02/03/2015 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2015 16:04
Ato ordinatório
-
23/02/2015 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2015 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2015 14:46
Recebidos os autos do Advogado
-
27/01/2015 17:15
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
27/01/2015 09:01
Certidão de Publicação Expedida
-
26/01/2015 09:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2015 12:10
Ato ordinatório
-
15/01/2015 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2014 13:41
Juntada de Mandado
-
19/11/2014 09:27
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2014 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2014 11:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2014 09:36
Decisão
-
07/11/2014 13:01
Recebidos os autos do Distribuidor local
-
06/11/2014 18:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Cartório) da Distribuição ao destino
-
06/11/2014 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2014
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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