TJSP - 0003319-16.2014.8.26.0315
1ª instância - 01 Cumulativa de Laranjal Paulista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 16:22
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003319-16.2014.8.26.0315 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Cezar Lazarini - Banco do Brasil S/A -
Vistos.
Manifeste o exequente, em quinze dias, sobre fls. 489/490.
Intimem-se. - ADV: MARCELO ALESSANDRO CONTO (OAB 150566/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP) -
27/08/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 09:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 07:23
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 07:21
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 15:56
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 16:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/07/2025 16:22
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 16:22
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 12:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2025 10:31
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 11:50
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 15:47
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 14:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 13:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2025 10:20
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 13:27
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 11:04
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Marcelo Alessandro Conto (OAB 150566/SP) Processo 0003319-16.2014.8.26.0315 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Cezar Lazarini - Exectdo: Banco do Brasil S/A -
Vistos.
Aplicação do Tema 677 do STJ O primeiro entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em torno do Tema 677, no julgamento do REsp 1.348.640/SP, em acórdão publicado no DJede 21/05/2014, ensejou a definição da seguinte tese: Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada .
Em sessão realizada aos 07/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça acolheu Questão de Ordem no REsp 1.820.963/SP para instaurar procedimento de revisão do Tema 677, o que ensejou, em 16/12/2022, a publicação do acórdão com a nova tese firmada: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.
Com isso, e também considerando o quanto decidido em sede de recurso, o depósito inicial promovido pelo banco executado para fins de garantia não tem natureza de pagamento, não fica isento dos consectários de sua mora.
Assim, o valor inicialmente informado pela parte exequente na distribuição deve ser atualizado até a data presente, independentemente da data do depósito, para, somente então, ser apontado o saldo atual da subconta, já com acréscimo da correção monetária e dos juros remuneratórios sob responsabilidade da instituição financeira depositária, a fim de verificar a suficiência ou não do valor depositado.
Ademais, em consonância com o art. 354 do Código Civil, tendo havido ou não o soerguimento de valores depositados em benefício do credor, as quantias depositadas ou levantadas, devidamente atualizadas, serão abatidas no débito tendo em consideração a data dos respectivos levantamentos.
Multa do artigo 523 do Código de Processo Civil e Honorários advocatícios Relativamente à incidência dos honorários advocatícios e multa após o primeiro depósito, veja-se que apurado ser mencionado depósito insuficiente, em face da necessidade atualização dos valores, justifica-se a imposição dos acréscimos previstos no § 2º, do art. 523, do Código de Processo Civil, porém apenas e tão somente sobre o saldo remanescente da dívida, afastando-se, portanto, a incidência do §1º do art. 523.
Tal entendimento é consonante com o que vem decidindo o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Honorários - Contradição - Ocorrência - Depósito parcial Incidência de honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, tão somente sobre o valor não depositado Inteligência do art. 523, § 2º, do CPC" (...) (ED nº 2101876-03.2019.8.26.0000/50000, rel.
Des.
João Batista Vilhena, j. 24/02/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Incidência sobre diferença não depositada no prazo legal - Adequação - Inteligência do art. 523, § 2º, do CPC/2015" (ED. 2028288-26.2020.8.26.0000/50000, rel.
Des.
João Batista Vilhena, j. 28/12/2021).
Por ser deste modo, cabível a imposição ao executado quanto ao pagamento da verba honorária e multa, mas a prevista no § 2º do art. 523 do Código de Processo Civil/215, ou seja, somente sobre o saldo remanescente não quitado pelo depósito inicial já realizado nos autos.
Dessa forma, acolhem-se parcialmente os embargos de declaração e determina-se: 1- A atualização do valor devido e executado neste cumprimento de sentença desde a primeira conta até os dias atuais, devendo o exequente ofertar tais cálculos, observando-se os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e juros de mora contados da citação na ação civil pública.
Se já houve levantamento de valores, deve a parte exequente providenciar o cálculo abatendo-se o valor já recebido e continuando a atualização do saldo remanescente. 2 - Na sequência, deve a serventia, ato contínuo, aportar eventual saldo da conta bancária vinculada a este processo. 3 - Havendo discrepância entre o valor atualizado e o saldo atualizado da conta judicial, este será o valor devido pelo banco executado, a título de saldo remanescente, acrescido de multa de 10% e honorários de 10%, ambos incidentes sobre este saldo.
Intime-se. -
02/04/2025 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2024 14:50
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 15:27
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2024 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2024 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2024 08:55
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 07:57
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 16:30
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2024 08:02
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 21:20
Certidão de Publicação Expedida
-
24/09/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/09/2024 11:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/09/2024 20:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 00:09
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2024 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2024 18:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2024 06:01
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 14:08
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2024 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2024 08:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/07/2024 13:32
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
13/06/2024 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
-
25/04/2024 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2023 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
17/11/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/11/2023 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2023 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 16:06
Recebidos os autos do Advogado
-
18/05/2023 10:29
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
18/05/2023 06:15
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2023 14:20
Ato ordinatório
-
27/04/2023 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2023 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2023 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/03/2023 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2023 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2023 09:37
Recebidos os autos do Advogado
-
13/01/2023 15:39
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
06/12/2022 16:35
Expedição de Alvará.
-
23/11/2022 05:41
Certidão de Publicação Expedida
-
23/11/2022 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2022 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2022 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2022 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2022 16:08
Juntada de Ofício
-
20/09/2022 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2022 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2022 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2022 12:17
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2022 09:26
Recebidos os autos do Advogado
-
01/09/2022 08:51
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
19/08/2022 15:23
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
15/08/2022 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2022 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2022 16:59
Ato ordinatório
-
11/08/2022 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2022 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2022 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2022 09:17
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
23/10/2015 18:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado) para destino
-
01/10/2015 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2015 09:32
Certidão de Publicação Expedida
-
31/08/2015 09:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2015 13:36
Expedição de Certidão.
-
19/08/2015 13:33
Decisão
-
17/07/2015 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2015 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2015 09:00
Certidão de Publicação Expedida
-
06/07/2015 09:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2015 18:36
Expedição de Certidão.
-
02/07/2015 13:45
Decisão
-
18/05/2015 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2015 10:05
Certidão de Publicação Expedida
-
06/04/2015 09:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2015 16:40
Expedição de Certidão.
-
31/03/2015 16:40
Julgada Procedente a Ação
-
02/03/2015 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2015 08:41
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2015 15:32
Recebidos os autos do Advogado
-
20/02/2015 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2015 16:00
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
10/02/2015 15:18
Ato ordinatório
-
10/02/2015 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2015 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2015 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2015 18:00
Juntada de Mandado
-
17/12/2014 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2014 09:59
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2014 16:25
Expedição de Mandado.
-
09/12/2014 10:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2014 09:54
Decisão
-
27/11/2014 17:52
Recebidos os autos do Distribuidor local
-
27/11/2014 17:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Cartório) da Distribuição ao destino
-
27/11/2014 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2014
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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