TJSP - 0000761-37.2015.8.26.0315
1ª instância - 01 Cumulativa de Laranjal Paulista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 01:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 11:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/06/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 16:54
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2025 09:47
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 15:57
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 11:45
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosa Maria Tiveron (OAB 100675/SP), Marcelo Alessandro Conto (OAB 150566/SP), Diego Monteiro Baptista (OAB 422255/SP) Processo 0000761-37.2015.8.26.0315 - Cumprimento de sentença - Exeqte: PAULA RIBEIRO DE GOIS - Exectdo: BANCO DO BRASIL S/A -
Vistos.
Conquanto judiciosas as razões expostas, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o julgamento, ou eventual pedido de informações.
Intimem-se. -
01/05/2025 00:24
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 12:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2025 11:49
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 06:05
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 14:38
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosa Maria Tiveron (OAB 100675/SP), Marcelo Alessandro Conto (OAB 150566/SP), Diego Monteiro Baptista (OAB 422255/SP) Processo 0000761-37.2015.8.26.0315 - Cumprimento de sentença - Exeqte: PAULA RIBEIRO DE GOIS - Exectdo: BANCO DO BRASIL S/A -
Vistos.
Aplicação do Tema 677 do STJ O primeiro entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em torno do Tema 677, no julgamento do REsp 1.348.640/SP, em acórdão publicado no DJede 21/05/2014, ensejou a definição da seguinte tese: Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada .
Em sessão realizada aos 07/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça acolheu Questão de Ordem no REsp 1.820.963/SP para instaurar procedimento de revisão do Tema 677, o que ensejou, em 16/12/2022, a publicação do acórdão com a nova tese firmada: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.
Com isso, e também considerando o quanto decidido em sede de recurso, o depósito inicial promovido pelo banco executado para fins de garantia não tem natureza de pagamento, não fica isento dos consectários de sua mora.
Assim, o valor inicialmente informado pela parte exequente na distribuição deve ser atualizado até a data presente, independentemente da data do depósito, para, somente então, ser apontado o saldo atual da subconta, já com acréscimo da correção monetária e dos juros remuneratórios sob responsabilidade da instituição financeira depositária, a fim de verificar a suficiência ou não do valor depositado.
Ademais, em consonância com o art. 354 do Código Civil, tendo havido ou não o soerguimento de valores depositados em benefício do credor, as quantias depositadas ou levantadas, devidamente atualizadas, serão abatidas no débito tendo em consideração a data dos respectivos levantamentos.
Multa do artigo 523 do Código de Processo Civil e Honorários advocatícios Relativamente à incidência dos honorários advocatícios e multa após o primeiro depósito, veja-se que apurado ser mencionado depósito insuficiente, em face da necessidade atualização dos valores, justifica-se a imposição dos acréscimos previstos no § 2º, do art. 523, do Código de Processo Civil, porém apenas e tão somente sobre o saldo remanescente da dívida, afastando-se, portanto, a incidência do §1º do art. 523.
Tal entendimento é consonante com o que vem decidindo o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Honorários - Contradição - Ocorrência - Depósito parcial Incidência de honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, tão somente sobre o valor não depositado Inteligência do art. 523, § 2º, do CPC" (...) (ED nº 2101876-03.2019.8.26.0000/50000, rel.
Des.
João Batista Vilhena, j. 24/02/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Incidência sobre diferença não depositada no prazo legal - Adequação - Inteligência do art. 523, § 2º, do CPC/2015" (ED. 2028288-26.2020.8.26.0000/50000, rel.
Des.
João Batista Vilhena, j. 28/12/2021).
Por ser deste modo, cabível a imposição ao executado quanto ao pagamento da verba honorária e multa, mas a prevista no § 2º do art. 523 do Código de Processo Civil/215, ou seja, somente sobre o saldo remanescente não quitado pelo depósito inicial já realizado nos autos.
Dessa forma, determina-se: 1- A atualização do valor devido e executado neste cumprimento de sentença desde a primeira conta até os dias atuais, devendo o exequente ofertar tais cálculos, observando-se os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e juros de mora contados da citação na ação civil pública.
Se já houve levantamento de valores, deve a parte exequente providenciar o cálculo abatendo-se o valor já recebido e continuando a atualização do saldo remanescente. 2 - Na sequência, deve a serventia, ato contínuo, aportar eventual saldo da conta bancária vinculada a este processo. 3 - Havendo discrepância entre o valor atualizado e o saldo atualizado da conta judicial, este será o valor devido pelo banco executado, a título de saldo remanescente, acrescido de multa de 10% e honorários de 10%, ambos incidentes sobre este saldo.
Intime-se. -
02/04/2025 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/01/2025 11:02
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 09:36
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 14:21
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 22:17
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2024 15:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/11/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/11/2024 09:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/11/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 22:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2024 09:59
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2024 07:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2024 06:25
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 00:10
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2024 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/10/2024 08:52
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 08:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/09/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 00:10
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2024 16:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/09/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2024 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2024 09:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/08/2024 09:42
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 02:25
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
14/06/2024 11:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
-
29/05/2024 17:01
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
14/07/2023 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa ao 1º Grau) para destino
-
07/07/2023 11:29
Remetidos os Autos
-
03/07/2023 10:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado) para destino
-
27/06/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2023 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2023 15:18
Ato ordinatório
-
23/02/2023 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2023 15:27
Recebidos os autos do Advogado
-
10/02/2023 15:27
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
30/01/2023 16:50
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
26/01/2023 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/01/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2023 14:05
Ato ordinatório
-
24/01/2023 13:44
Extinta a Punibilidade por Pagamento Integral do Débito
-
11/01/2023 13:09
Expedição de Certidão.
-
10/01/2023 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2022 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2022 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2022 09:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2022 12:35
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2022 11:50
Recebidos os autos do Advogado
-
21/10/2022 14:33
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
21/10/2022 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
20/10/2022 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/10/2022 15:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/10/2022 16:51
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
28/06/2021 17:33
Expedição de Certidão.
-
07/01/2021 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado) para destino
-
15/12/2020 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado) para destino
-
15/12/2020 17:04
Expedição de Certidão.
-
27/10/2020 10:23
Certidão de Publicação Expedida
-
26/10/2020 14:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2020 13:29
Decisão
-
15/10/2020 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2020 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2020 13:45
Recebidos os autos do Advogado
-
30/09/2020 13:55
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
29/09/2020 08:18
Certidão de Publicação Expedida
-
28/09/2020 14:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/09/2020 13:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/09/2020 14:51
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
26/01/2016 17:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado) para destino
-
26/01/2016 17:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado) para destino
-
15/01/2016 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2015 09:11
Certidão de Publicação Expedida
-
16/11/2015 09:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2015 16:11
Expedição de Certidão.
-
13/11/2015 16:06
Decisão
-
29/10/2015 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2015 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2015 08:58
Certidão de Publicação Expedida
-
26/10/2015 09:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/10/2015 16:25
Decisão
-
20/10/2015 16:18
Expedição de Certidão.
-
25/09/2015 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2015 09:20
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2015 13:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2015 13:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2015 13:41
Expedição de Certidão.
-
29/07/2015 13:40
Julgada Procedente a Ação
-
13/07/2015 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2015 08:16
Certidão de Publicação Expedida
-
29/06/2015 09:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2015 16:36
Recebidos os autos do Advogado
-
25/06/2015 14:24
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
23/06/2015 14:04
Ato ordinatório
-
09/06/2015 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2015 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2015 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2015 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2015 18:47
Juntada de Mandado
-
28/04/2015 07:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2015 10:05
Certidão de Publicação Expedida
-
13/04/2015 09:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/04/2015 13:24
Decisão
-
01/04/2015 13:33
Recebidos os autos do Distribuidor local
-
01/04/2015 11:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Cartório) da Distribuição ao destino
-
31/03/2015 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2015
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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